TJSP - 1006305-47.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006305-47.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Juros/Correção Monetária - Clovis Bezerra da Silva - Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Clovis Bezerra da Silva em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV para condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 8.132,02 (oito mil, cento e trinta e dois reais e dois centavos) referente à correção monetária sobre os valores de incorporação de hora-aula pagos com atraso, nos termos da fundamentação.
Correção monetária conforme fundamentação.
Juros de mora a partir da citação, observando-se os índices da caderneta de poupança, conforme dispõe a Lei nº 11.960/09.Quanto à correção monetária, em atendimento às teses fixadas no Tema de Repercussão Geral nº 810 do C.
Supremo Tribunal Federal, Tema Repetitivo nº 905 do C.
Superior Tribunal de Justiça e artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, será calculada pelo IPCA-e até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, data de vigência da EC nº 113/21, deverá ser aplicada unicamente a Taxa Selic.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, à parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento.
O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PRIC. - ADV: EXPEDITO LEAL DOS SANTOS (OAB 461892/SP), LENNON LEAL DOS SANTOS (OAB 510071/SP) -
02/09/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:46
Julgada Procedente em Parte a Ação
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13/06/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 11:14
Juntada de Petição de Réplica
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23/04/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 01:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 12:25
Conclusos para despacho
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18/03/2025 11:57
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
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01/02/2025 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 11:53
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 11:53
Recebida a Petição Inicial
-
31/01/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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