TJSP - 1007854-20.2025.8.26.0077
1ª instância - 01 Civel de Birigui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 14:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Tribunal) da Distribuição ao destino
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02/09/2025 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
02/09/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:26
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007854-20.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Camila de Souza Ribeiro -
Vistos.
Trata-se de "Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c indenização por danos morais e Pedido de Tutela Antecipada" ajuizada por CAMILA DE SOUZA RIBEIRO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, de MARILSA APARECIDA FERRARE FERREIRA, de ANTONIO FERREIRA e de APARECIDO BITELLE MARQUES.
Pois bem.
Nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, in verbis: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Observa-se, portanto, que a competência da Justiça Federal, conforme o inciso do dispositivo legal acima, determina-se mediante a análise de critério objetivo, ou seja, em razão das pessoas que figuram nos polos da demanda (competênciaratione personae).
No caso dos autos, a Caixa Econômica Federal - CEF, que é uma Empresa Pública Federal, integra a lide, ocupando o polo passivo da ação, circunstância que faz incidir a competência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, devendo os autos para lá serem remetido.
Posto isso, com fundamento no artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação e, em consequência, determino a remessa dos autos à Subseção Judiciária da Justiça Federal de Araçatuba-SP, para lá ser distribuída livremente a uma das Varas Federais.
Encaminham-se os autos ao Cartório Distribuidor, com as cautelas de estilo.
Intime-se. - ADV: GISELE TOBIAS DA SILVA (OAB 325270/SP) -
25/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:57
Declarada incompetência
-
22/08/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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