TJSP - 1015169-82.2025.8.26.0309
1ª instância - 06 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 08:17
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 08:17
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 20:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 19:49
Expedição de Carta.
-
28/08/2025 19:49
Expedição de Carta.
-
28/08/2025 19:48
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
26/08/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2025 06:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 11:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015169-82.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Americo de Oliveira e Silva -
Vistos.
Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela parte à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei.
De se consignar que a presunção constante do artigo 99, § 3º do NCPC e 4º, § 1º, da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência, justamente, da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Diante disso, providencie a parte que requereu a benesse, em 15 (quinze) dias, (i) a juntada de cópia das duas últimas declarações de renda, inclusive de seu cônjuge; (ii) cópia do extrato "Registrato", acompanhado de cópia dos extratos de movimentação bancária dos últimos três meses de todas as contas que nele constarem, inclusive de seu cônjuge; (iii) cópias das faturas de cartões de crédito, inclusive do cônjuge, referentes aos últimos 03 (três) meses, bem como de (iv) [outros] documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, sob pena de não concessão do benefício.
Alternativamente, deverá recolher as custas e despesas processuais sob pena de cancelamento da distribuição.
Int. - ADV: ERIC GUSTAVO CAVALCANTE RODRIGUES (OAB 516551/SP) -
20/08/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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