TJSP - 1026911-43.2018.8.26.0053
1ª instância - 10 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 04:53
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 07:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1026911-43.2018.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Sun Chemical do Brasil Ltda -
Vistos.
SUN CHEMICAL DO BRASIL LTDA. impetra Mandado de Segurança contra ato praticado pelo SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em apertada síntese, a ilegalidade na cobrança do ICMS incidente sobre as operações de energia elétrica devido à inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) em sua base de cálculo.
Requer a concessão de liminar e; ao final; a concessão da segurança, excluindo-se da base de cálculo do imposto os valores relativos às respectivas tarifas, a fim de que haja incidência apenas sobre a energia elétrica efetivamente consumida, além do direito da impetrante ao ressarcimento, por via autônoma, de todos os valores recolhidos indevidamente.
Atribuiu à causa o valor de R$ 49.099,56 (fl. 20).
Com a inicial, vieram procuração e documentos (fls. 23/44).
Deferida em liminar e determinado o sobrestamento do feito em 04.06.2018 (fls. 45/46).
Comprovado o recolhimento das custas e despesas processuais (fls. 48/56).
A Fazenda do Estado de São Paulo opôs embargos de declaração em face da decisão que concedeu a liminar (fls. 61/64), contrarrazoados às fls. 69/75.
Revogada a tutela de urgência (fls. 66). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de mandado de segurança no qual a parte impetrante objetiva, em suma, a exclusão da Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Distribuição (TUST) sobre a base de cálculo do ICMS incidente no consumo de energia elétrica.
Em primeiro, reputo prejudicados os embargos de declaração às fls. 61/64 diante da revogação da liminar.
Passo a julgar, liminarmente o pedido, com supedâneo no art. 332, inciso III, do Código Processual Civil, in verbis: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; De início, cumpre frisar que o art. 927, inciso III, do Código Processual Civil impõe aos juízes e aos tribunais a necessidade de observância ao teor dos Acórdãos proferidos em sede de julgamento de recursos extraordinário e especiais repetitivos.
E, diante das diversas ações que discutiam acerca da possibilidade de incidência do ICMS sobre as tarifas TUSD e TUST, tais como lançado nas faturas de energia elétrica, a matéria foi submetida à apreciação do C.
Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 986 dos recursos especiais repetitivos), que, por meio do julgamento realizado pela 1ª Seção em 13.03.2024 fixou a seguinte tese: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." Dessarte, restou assentada a legalidade da inclusão das respectivas tarifas à base de cálculo do imposto a ser pago em relação às operações de consumo de energia elétrica, de modo que a pretensão deduzida à inicial não merece acolhida.
Cabe apenas verificar, no entanto, a modulação dos efeitos do julgado, que deverá beneficiar àqueles que obtiveram a concessão de tutela de urgência ou de evidência em momento anterior a 27.03.2017, desde que não condicionadas a depósito do crédito tributário, devendo, exclusivamente nestes casos, ser observada a data da publicação do Acórdão como termo inicial para a cobrança do ICMS.
Confira-se: 1.
Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma-a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017-data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS-, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo.
Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão-aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2.
A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3.
Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada.. (grifei).
Por fim, vale pontuar que, a despeito da alteração promovida pela Lei Complementar n. 194/2022 no art. 3°, inciso X, da Lei Complementar n. 87/96, seus efeitos foram suspensos por meio de liminar deferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7195.
Ante todo o exposto, por estes fundamentos e mais que dos autos consta, DENEGO A SEGURANÇA e extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código Processual Civil.
Custas ex legis.
Confira-se ciência ao Ministério Público acerca do teor da sentença.
Descabida a condenação em honorários advocatícios (Súmula n. 512/STF).
Após o trânsito em julgado, comunique-se o distribuidor e arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema SAJ.
P.I.C. - ADV: LISANDRA FLYNN PETTI (OAB 257441/SP), CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM (OAB 256440/SP) -
29/08/2025 14:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:09
Denegada a Segurança
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25/08/2025 16:15
Conclusos para decisão
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18/06/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 11:28
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 07:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 10:27
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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09/06/2025 09:42
Conclusos para decisão
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28/03/2025 12:31
Conclusos para despacho
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29/08/2019 11:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/08/2019 18:41
Juntada de Outros documentos
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12/06/2019 13:55
Expedição de Certidão.
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12/06/2019 13:51
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo S0986
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01/03/2019 22:36
Suspensão do Prazo
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22/02/2019 10:41
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2019 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2019 11:02
Proferido Despacho
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28/11/2018 16:55
Conclusos para despacho
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09/07/2018 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2018 10:31
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2018 14:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2018 19:26
Concedida a Medida Liminar
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04/06/2018 14:04
Conclusos para decisão
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04/06/2018 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2018
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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