TJSP - 1008121-21.2025.8.26.0229
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008121-21.2025.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Tierre Wesley Ribeiro - - Yasmin Dayara Miosso Asato Ribeiro -
Vistos.
Recebo a emenda à inicial.
Trata-se de ação ajuizada por Yasmin Dayara Miosso Asato Ribeiro e outro contra Prefeitura Municipal de Paulínia e outros com pedido de tutela de urgência objetivando a suspensão de auto de infração de transito.
De acordo com a inicial, não vislumbro, neste momento processual, a presença dos pressupostos legais da tutela provisória de urgência, notadamente a probabilidade do direito da parte autora, considerando-se a presunção de legitimidade que recai sobre os atos administrativos impugnados, sendo de rigor o exercício do contraditório para apreciação do pedido, do qual decorreria a pretensão do autor, de forma que indefiro o pedido liminar requerido.
Cite(m)-se para apresentação de resposta no prazo de 30 dias, respeitando-se as cautelas de praxe, considerando o previsto na Lei 12.153/2009.
Cumpre frisar desde logo o previsto no Enunciado 30 do II FOJESP: "Em se tratando de matéria exclusivamente de direito não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível".
Int. - ADV: ADRIANO SOLA (OAB 137758/SP), ADRIANO SOLA (OAB 137758/SP) -
08/09/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 10:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 09:19
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
25/08/2025 18:57
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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