TJSP - 1006609-08.2025.8.26.0292
1ª instância - 03 Civel de Jacarei
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006609-08.2025.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Gmac S/A - Eder José Magalhães -
Vistos.
Fls. 116/124: Deixo de conhecer a contestação, pois não houve apreensão do veículo, conforme despacho inicial, o qual também prevê expressamente a possibilidade de purgar a mora mediante pagamento da integralidade da dívida (valor remanescente do financiamento com encargos).
A apreensão do veículo é pressuposto para o prosseguimento do processo de busca e apreensão e apresentação de contestação (art. 3º, parágrafo 3º, do Decreto-lei nº 911/69).
Por outro lado, com o objetivo de aferir se as condições financeiras atuais da parte requerida permitem enquadrá-lo(a) em situação jurídica de pobreza e, consequentemente, garantir-lhe as benesses da gratuidade processual, deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar a juntada dos documentos abaixo: a) três últimos holerites; b) cópia do relatório completo e atualizado de contas e chaves Pix emitido pelo sistema Registrato (https://registrato.bcb.gov.br/); c) cópia dos extratos bancários de todas as contas ativas de sua titularidade, mesmo que conjunta, dos últimos 03 (três) meses; d) cópia integral das duas últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal ou comprovante de não entrega ou isenção; e) extrato da pesquisa realizada na Redesim (no portal gov.br) a fim de comprovar que inexistem pessoas jurídicas ativas e vinculadas ao seu CPF (https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/redesim). 1.1.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.CONCESSÃO.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, em que se admite prova em contrário.
Pode o magistrado, se tiver fundadas razões, exigir que o declarante faça prova da hipossuficiência ou, ainda, solicitar que a parte contrária demonstre a inexistência do estado de miserabilidade. 2.
O acórdão recorrido entendeu pela concessão do benefício da assistência judiciária pretendido, pois não vislumbrou motivo capaz de infirmar a declaração de miserabilidade do ora agravado. 3.
A revisão do aresto no sentido de exigir mais provas do declarante acerca das suas condições de miserabilidade demanda exame do acervo fático-probatório dos autos, o que inviabiliza a realização de tal procedimento, pelo STJ, no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
A agravante traz, como único argumento para afastar a presunção de hipossuficiência questionada, o fato de que o recorrido estaria fora da faixa de isenção do imposto de renda.
Esse aspecto, entretanto, não é suficiente para afastar, por si só, o benefício da assistência judiciária gratuita.
Precedentes. 5.
Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013). 1.2.
Após, tornem conclusos. 2.
Em caso de descumprimento, fica indeferida a gratuidade.
Intime-se. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP), GLAUCIA SOUZA BRANDÃO (OAB 204298/SP) -
03/09/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 10:28
Conclusos para despacho
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03/09/2025 05:34
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2025 09:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/08/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 14:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/08/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 08:52
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 23:35
Suspensão do Prazo
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07/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 12:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/08/2025 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 15:36
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 10:22
Recebida a Petição Inicial
-
26/06/2025 20:19
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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