TJSP - 1032675-35.2025.8.26.0224
1ª instância - 08 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:07
Juntada de Certidão
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01/09/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1032675-35.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vera Lucia Alves Annes -
Vistos.
Preenchidos os requisitos dosartigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial e emenda.
Demonstrada a insuficiência de recursos, com base no artigo 98 e ss. do CPC/2015, defiro a gratuidade da justiça em prol da parte autora.
Cuida-se de processo de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizado por VERA LÚCIA ALVES ANNE contra ADRIANO MARQUES FROZZA através do qual visa, em suma, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de negócio de compra e venda de veículo havido entre as partes, não adimplido pelo réu.
Narra que após adquirir um veículo HB20 2016/2017 por financiamento junto ao Banco Bradesco S/A, entregou o automóvel ao requerido em abril de 2022 mediante acordo verbal, no qual ele se comprometeu a quitar o financiamento e repassar o saldo à requerente; que o requerido não cumpriu o acordo, deixou de pagar as parcelas e repassou o veículo a terceiros; que ao tomar tomar conhecimento da situação em fevereiro de 2025, a requerente e sua filha tentaram contato sem sucesso e, diante da inadimplência e do risco de responsabilização civil e criminal, registraram boletim de ocorrência; que, posteriormente, em maio de 2025, o veículo foi apreendido pela polícia e encaminhado ao pátio credenciado do DETRAN/SP.
Em sede de tutela de provisória, pugnou pela "imediata liberação do veículo HB20 2016/2017 branco, RENAVAM *11.***.*26-84, Placa FNO 4485, Chassi 9BHBG51CAHP720879, mediante o pagamento das taxas e despesas de regularização, expedindo-se o competente alvará de liberação do bem".
Analiso.
A teor do que dispõe o art. 294 do novo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
E, segundo prevê o caput do art. 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, destaque-se que o § 3º deste dispositivo determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não deverá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Tem-se, desta feita, que são requisitos para a concessão da tutela antecipatória: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade da medida.
No caso dos autos, não restou evidenciada a probabilidade do direito invocado.
O próprio alega que transferiu a posse do bem ao requerido, mediante o pagamento de prestações por si assumidas.
Além disso, requer providencia para desfazer ato administrativo junto a órgão que sequer compõe o polo passivo.
Além do mais, ausente o periculum in mora, tratando-se de venda realizada em meados de abril de 2022.
Assim, eventual deferimento do pedido, nesse momento, poderá por em risco eventual direito da parte requerida, que não teve, até o presente momento, oportunidade de manifestar-se neste feito.
Assim, por ora, entendo prudente aguardar a regular instrução processual, quando haverá maiores elementos de convicção nos autos, ocasião em que será verificada, efetivamente, o direito da autora.
Posto isso, indefiro a tutela de urgência requerida.
Deixo de designar audiência de conciliação, priorizando a celeridade processual.
Cite-se e intime-se a parte ré, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça contestação, por petição, onde deverá ser alegada toda a matéria de defesa, com a exposição das razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido.
Requerida a produção de prova testemunhal, apresente, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
No caso de a parte ré alegar ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, alterar a petição inicial para substituição do réu.
Proposta reconvenção, pela parte ré, para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Se a parte ré alegar preliminares, prejudiciais de mérito ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, intime-se-o para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, na qual poderá especificar as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido.
Requerida a produção de prova testemunhal, deve a parte autora apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Decorrido in albis o prazo para contestação, venham os autos conclusos.
Apresentada a réplica ou decorrido in albis o prazo para o autor se manifestar acerca da contestação, venham os autos conclusos.
Se a produção da prova referente às questões de fato controvertidas nos autos for impossível ou excessivamente dificultosa para uma das partes - sobretudo nos casos de prova de fato negativo -, ou, ainda, nas hipóteses de aplicação do microssistema de proteção ao direito do consumidor, ficam os litigantes, de logo, cientes de que será possível a distribuição diversa do ônus da prova, conforme o caso, observados os termos do artigo 373, §§ 1º ao 4º, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como CARTA Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: PAULO CESAR BRANDÃO (OAB 194057/SP) -
29/08/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:54
Expedição de Carta.
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29/08/2025 13:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2025 11:25
Conclusos para decisão
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18/07/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 19:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 13:17
Conclusos para decisão
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11/07/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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