TJSP - 1079200-30.2023.8.26.0100
1ª instância - 27 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1079200-30.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - Ligia Maria Franzon - REPUBLICAÇÃO - (tendo em vista não constar na publicação o advogado do exequente) -Fls. 104/111: Cuida-se de pedido de desbloqueio de valores proposto por Ligia Maria Franzon em face de BANCO BRADESCO S/A.
Alega a parte impugnante/executada, em síntese, que a penhora realizada em suas contas bancárias, no montante de R$ 4.249,93, é ilegal, pois os valores constritos são de natureza salarial, tratando-se de verba alimentícia e, portanto, absolutamente impenhorável, conforme o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Afirma que o valor bloqueado, mesmo proveniente de sua conta poupança e investimento, não ultrapassa 40 salários mínimos, conforme previsto na Lei 11.382/2006, e que a jurisprudência reforça a impenhorabilidade desses valores quando destinados à subsistência do devedor e de sua família.
Sustenta, ainda, que a execução não pode violar princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana e o princípio da menor onerosidade, que devem nortear a condução do processo.
Requer a anulação da constrição e o desbloqueio dos valores.
Instado a se manifestar, o exequente/impugnado alega que os valores bloqueados nas contas bancárias da executada não são impenhoráveis, pois a parte devedora não comprovou de forma adequada a origem salarial dos valores ou a natureza de reserva financeira dos mesmos.
Destaca que, embora a executada tenha apresentado um holerite, não juntou os extratos bancários necessários para demonstrar que os valores bloqueados são provenientes de salários ou que a conta poupança se destina exclusivamente à reserva financeira, sem ser utilizada como conta corrente.
Além disso, reitera que, apesar de o valor ser inferior a 40 salários mínimos, a simples alegação de impenhorabilidade não basta, sendo necessária a comprovação robusta da natureza dos valores bloqueados.
Ainda, aponta que não houve a juntada do resultado da constrição.
Requer (i) a juntada da minuta de bloqueio Sisbajud e a reabertura de prazo para manifestação, com a manutenção do bloqueio nos autos; (ii) que a executada seja intimada a juntar extratos bancários que comprovem a origem da verba salarial; e (iii) que a executada junte extratos da conta poupança para comprovar sua natureza de reserva financeira, fls. 115/121. Às fls. 124/125, acostada aos autos a minuta de bloqueio do Sistema Sisbajud.
A fl. 142, determinada a apresentação dos extratos pela parte executada, no prazo de 5 dias, e a intimação do exequente quanto à disponibilização do resultado do bloqueio. Às fls. 145/146, manifestação do exequente indicando a ciência das pesquisas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD.
Pugna pela manutenção do bloqueio de R$ 4.249,93 (SISBAJUD), pois atende ao art. 835 do CPC, e destaca que, após análise do imposto de renda (INFOJUD), não foram esgotados os meios para satisfação do crédito.
Informa, ainda, que não indicará os veículos para penhora (RENAJUD) devido à depreciação e custos com alienação.
A fl. 147, determinada, em última oportunidade, que a parte executada apresente os extratos das contas bloqueadas nos últimos 30 dias. Às fls. 150/154, a parte executada afirmou que não conseguiu os extratos bancários e reiterou o pedido de levantamento da constrição. Às fls. 155/157, manifestação do exequente, reiterando a validade da penhora, pois a executada limitou-se a apresentar uma correspondência bancária, sem comprovar a origem ou natureza dos valores bloqueados.
Aduz que não foram apresentados os extratos bancários das contas constritos, com alegação genérica de resistência da instituição bancária, que não foi comprovada.
Sustenta que o ônus de demonstrar a impenhorabilidade recai sobre a executada.
Reitera pela manutenção da constrição.
DECIDO.
A impugnação apresentada pela parte executada não merece acolhimento.
Embora a executada afirme que os valores bloqueados são oriundos de salários e, portanto, impenhoráveis nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, não há, nos autos, qualquer comprovação robusta da origem e natureza dos valores constritos.
A mera alegação, desacompanhada de extratos bancários que comprovem a natureza salarial ou de reserva financeira, não é suficiente para afastar a presunção de legalidade da penhora realizada.
Ademais, a executada alega que não conseguiu obter os extratos bancários necessários devido à resistência por parte da instituição bancária.
No entanto, tal alegação não foi devidamente comprovada.
A parte executada não apresentou qualquer prova cabal da suposta dificuldade imposta pelo banco para disponibilizar os extratos.
Em um cenário onde os extratos bancários podem ser obtidos facilmente, inclusive por meios digitais, a simples alegação de resistência sem documentação que comprove a veracidade da informação não é suficiente para justificar a ausência dos referidos documentos.
Pontuo que a jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que, para o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, é indispensável prova cabal da origem dos valores, o que, no caso concreto, não foi fornecido.
Ressalte-se que, diante da ausência de comprovação, presume-se que os valores bloqueados são penhoráveis, sobretudo em sede de execução fundada em título executivo extrajudicial.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Decisão agravada que indeferiu a liberação de valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD Recurso da devedora Art. 833, IV, do Código de Processo Civil Comprovação da impenhorabilidade é ônus do devedor Quantia bloqueada advém de transferência via PIX, recebida um dia antes da efetivação da constrição A executada não comprovou a sua alegação de que o bloqueio incidiu exclusivamente sobrepensão alimentícia Impenhorabilidade não comprovada Precedentes Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2392203-34.2024.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025).
Diante do exposto, rejeito a impugnação, mantendo-se o bloqueio dos ativos financeiros.
Tratando-se de mero incidente, entende-se incabível a condenação em verbas decorrentes da sucumbência.
Com o decurso de prazo desta decisão, expeça-se MLE em favor da parte exequente do valor bloqueado, que deverá, para tanto, juntar formulário devidamente preenchido, com observância das diretrizes constantes no recente COMUNICADO CG Nº 12/2024.
Int. - ADV: PAMELA MAYARA MARTINS DA SILVA (OAB 329261/SP), DANILO PORTO SILVA (OAB 374063/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) -
08/09/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 10:59
Remetido ao DJE para Republicação
-
02/07/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 02:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 18:58
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 18:58
Expedição de Certidão.
-
12/01/2025 08:12
Suspensão do Prazo
-
22/12/2024 00:05
Suspensão do Prazo
-
17/12/2024 11:29
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2024 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 11:20
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 19:03
Decisão Determinação
-
05/11/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
05/10/2024 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 12:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2024 12:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 19:17
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 10:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/09/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 10:22
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 10:17
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
17/09/2024 19:34
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 11:52
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 21:25
Decisão Determinação
-
09/09/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 19:30
Bloqueio/penhora on line
-
04/07/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 11:33
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2024 22:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2024 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2024 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 17:09
Juntada de Mandado
-
01/10/2023 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2023 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2023 09:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2023 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 12:37
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2023 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2023 19:13
Recebida a Petição Inicial
-
20/06/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4000599-43.2025.8.26.0114
Rosa Melania Goncalves
Max Cred Intermediacao Financeira Eireli...
Advogado: Isabella Soriano Julio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/05/2025 18:16
Processo nº 1093010-82.2024.8.26.0053
Rodrigo Henrique Silva Konga
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Bruna Guerra Calado Ligieri Sons
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/11/2024 18:22
Processo nº 1002587-77.2025.8.26.0106
Banco C6 S.A
Weslley Faustino Honorio dos Santos
Advogado: Flavia dos Reis Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/07/2025 17:33
Processo nº 0000529-33.2025.8.26.0296
Jose Antonio Pizzolatto
Marlidina Goulart Porfirio
Advogado: Thalita Maria de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/03/2023 19:32
Processo nº 0004501-33.2025.8.26.0224
Arthur Arquimedes Alves da Silva
Click Car Clube de Beneficios
Advogado: Ricardo Andre Pereira da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/07/2021 11:43