TJSP - 0000409-77.2025.8.26.0655
1ª instância - 01 Cumulativa de Varzea Paulista
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000409-77.2025.8.26.0655 (processo principal 1003545-70.2022.8.26.0655) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Fernando Rogério Luz - - Regiane Aparecida Mendes Camilo - - Luana Mendes de Moraes Bonato - BANCO PAN S/A -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por BANCO PAN S/A alegando: (i) nulidade da intimação para cumprimento da obrigação; (ii) inexigibilidade da multa cominatória por descumprimento da decisão liminar ante a falta de intimação pessoal; (iii) ilegalidade da execução por ausência de intimação pessoal; (iv) inocorrência de coisa julgada em relação à multa cominatória; e (v) excesso de execução, reconhecendo como devido apenas o valor de R$ 10.212,12, com o depósito de R$ 12.056,58 para garantia do juízo.
O exequente apresentou manifestação à impugnação às fls. 93/97. É o relatório.
Fundamento e decido.
Verifica-se que a impugnação foi apresentada tempestivamente, estando garantido o juízo, nos termos do art. 525, caput e § 1º do CPC, e com demonstração do cálculo do valor incontroverso, conforme exigido pelo art. 525, § 4º do CPC.
Assim, presentes os pressupostos processuais específicos, conheço da impugnação.
Embora não tenha sido expressamente requerido pelo executado, considerando a garantia integral do juízo mediante depósito judicial e a alegação de nulidade da intimação, cabível a concessão do efeito suspensivo parcial da execução, nos termos do art. 525, §6º do CPC, suspendendo-se apenas quanto à parte controvertida.
A questão central da impugnação reside na alegação de nulidade da intimação para cumprimento da obrigação de fazer imposta na decisão liminar, e consequente inexigibilidade da multa cominatória aplicada.
O executado argumenta que não houve intimação pessoal para cumprimento da obrigação, invocando a Súmula 410 do STJ, segundo a qual "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".
Contudo, verifico que a decisão que fixou a multa cominatória (fls. 47/49 dos autos principais) foi devidamente publicada, com regular intimação do executado, conforme certidões existentes nos autos.
Além disso, o Banco Pan participou ativamente do processo principal, apresentando manifestações e recursos, demonstrando inequívoca ciência da decisão liminar que estabeleceu a obrigação de fazer.
A exigência de intimação pessoal para obrigações de fazer ou não fazer, embora prevista na Súmula 410 do c.
STJ, comporta exceções, especialmente quando demonstrada a inequívoca ciência da decisão pela parte obrigada, como ocorre no presente caso.
De fato, não há que se falar em cerceamento de defesa ou violação ao contraditório, considerando que o executado teve amplo conhecimento da obrigação imposta judicialmente, tanto que apresentou defesa e recursos no processo principal, bem como esta impugnação, no prazo legal.
Assim, afasto a alegação de nulidade da intimação e reconheço a exigibilidade da multa cominatória fixada no processo principal.
Quanto à multa por litigância de má-fé, verifica-se que, de fato, houve duas condenações distintas no processo principal, a primeira, decorrente da decisão de fls. 536/538, que fixou multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em razão do descumprimento da liminar e da prestação de informações inverídicas, e a segunda, decorrente da decisão que julgou os embargos de declaração (fls. 575), que fixou multa de 10 salários-mínimos.
A condenação ao pagamento de 10 salários-mínimos foi afastada pelo acórdão do Tribunal de Justiça, conforme consta às fls. 3 do título executivo.
Contudo, a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, fixada na decisão de fls. 536/538, não foi objeto de recurso ou reforma, permanecendo, portanto, exigível.
Assim, é legítima a inclusão do valor correspondente a 2% sobre o valor atualizado da causa no cálculo apresentado pelo exequente.
Outrossim, o executado alega excesso de execução, sustentando que o valor devido seria de R$ 10.212,12, tendo efetuado depósito de R$ 12.056,58 para garantia do juízo.
Conforme reconhecido pelo próprio exequente, o valor principal da condenação (R$ 10.212,12) é incontroverso.
A controvérsia cinge-se às multas por descumprimento da liminar (no valor de R$ 500,00 para cada descumprimento - 01/09/2022; 01/09/2023; 01/09/2024) e à multa por litigância de má-fé de 2% sobre o valor atualizado da causa.
Considerando que foram reconhecidos válidos tanto a intimação para cumprimento da obrigação quanto a condenação por litigância de má-fé de 2% sobre o valor atualizado da causa, esses valores devem ser incluídos no cálculo da execução.
Desse modo, não há excesso de execução, sendo devido o valor reclamado pelo exequente conforme planilha atualizada apresentada.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, determinando o prosseguimento da execução nos seguintes termos: DEFIRO o levantamento imediato do valor incontroverso de R$ 10.212,12 em favor do exequente, mediante expedição de mandado de levantamento eletrônico (M.L.E), conforme requerido; DETERMINO o prosseguimento da execução quanto ao valor remanescente, correspondente às multas por descumprimento da liminar e à multa por litigância de má-fé de 2% sobre o valor atualizado da causa, conforme planilha atualizada apresentada pelo exequente.
DETERMINO a compensação do valor já depositado pelo executado (R$ 12.056,58) com o valor total devido, prosseguindo-se a execução apenas quanto ao saldo remanescente.
Em virtude da rejeição da impugnação, condeno o executado BANCO PAN S/A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios incidentes neste incidente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor controvertido (diferença entre o valor total executado e o valor incontroverso), nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC.
Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito remanescente, deduzindo-se o valor já depositado pelo executado.
Em seguida, intime-se o executado para pagamento voluntário do saldo remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução com acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Intime-se. - ADV: LUANA MENDES DE MORAES BONATO (OAB 444579/SP), REGIANE APARECIDA MENDES CAMILO (OAB 223178/SP), LUANA MENDES DE MORAES BONATO (OAB 444579/SP), LUANA MENDES DE MORAES BONATO (OAB 444579/SP), JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE) -
02/09/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 13:38
Conclusos para decisão
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05/05/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 14:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/04/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:19
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 07:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 19:10
Recebida a Petição Inicial
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24/03/2025 11:33
Conclusos para decisão
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18/03/2025 11:07
Conclusos para despacho
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12/03/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 12:16
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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11/03/2025 08:11
Conclusos para decisão
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10/03/2025 10:35
Conclusos para despacho
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10/03/2025 10:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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