TJSP - 1005319-96.2023.8.26.0010
1ª instância - 02 Civel de Ipiranga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/05/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/05/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 15:28
Recebidos os autos
-
05/10/2023 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
04/10/2023 17:28
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/10/2023 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/10/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/09/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 15:12
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
30/08/2023 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Camila de Nicola Felix (OAB 338556/SP) Processo 1005319-96.2023.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eliçandra Barbosa dos Santos -
Vistos.
Trata-se de ação proposta por Eliçandra Barbosa dos Santos contra Claro S/A.
A requerente foi regularmente intimada para a juntada de documentos necessários à comprovação de residência para fins de definição da competência do Juízo (fls. 59/60). Às fls. 64/65 a requerente apresentou petição de emenda à inicial.
No entanto, limitou-se a alegar que: (a) não possui documento em seu próprio nome a fim de comprovar o seu domicílio; (b) não possui contrato formal/escrito de locação por se tratar de imóvel localizado em periferia. É o relatório.
Decido.
As circunstâncias fáticas do caso em análise amoldam-se àquelas situações descritas no Comunicado CG 02/2017 do E.
TJSP.
Assim, a medida determinada por este Juízo encontra amparo nas recomendações e orientações da Corregedoria Geral de Justiça e que visam impedir o uso fraudulento e/ou abusivo do Poder Judiciário.
Acrescento que o magistrado tem o dever de fiscalizar o processo, prevenindo e reprimindo atos contrários à dignidade da justiça (art. 139, III, do CPC).
Além disso, todos aqueles que participam do processo devem atentar ao dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (arts. 5º e 6º, do CPC).
Não tendo a autora cumprido a determinação judicial, de rigor a extinção do feito, sem resolução do mérito.
Em casos análogos, assim vem decidindo o E.
TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA.
Insurgência da parte autora contra a decisão que determinou a juntada de procuração com firma reconhecida, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, em face de alegação de suposta prática de advocacia predatória.
Não acolhimento do inconformismo da autora.
Cabimento do recurso em face da mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC pelo C.
STJ.
Decisão proferida em conformidade com o Comunicado CG n° 02/2017.
Precaução justificada em prol da proteção dos jurisdicionados, e considerando o decurso de lapso temporal de aproximadamente 2 anos entre a outorga da procuração e o ajuizamento da presente ação.
Poder geral de cautela do juiz.
Inteligência do art. 139, caput, do CPC.
Ausência de comprovação da alegada dificuldade para a apresentação dos documentos requeridos.
Precedentes.
Decisão mantida.
Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2063151-03.2023.8.26.0000; Relator (a):Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/05/2023; Data de Registro: 17/05/2023 - g.n) Contrato bancário.
Empréstimo pessoal.
Ação de revisão contratual c.c. restituição de valores e danos morais.
Emenda da inicial.
Procuração genérica.
Necessidade de regularização com dados específicos para a causa.
Comprovante de endereço atualizado.
Indeferimento da petição inicial.
Comunicado CG nº 02/2017 do Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça - NUMOPEDE.
Inteligência do artigo 139, III, do CPC.
Sentença mantida.
As providências impostas pelo Juízo "a quo" estão em consonância às boas práticas recomendadas no Comunicado CG nº 02/2017, haja vista a constatação de elevado aforamento de demandas da mesma espécie.
Ademais, não se visualizava empeço para o cumprimento da ordem judicial, com informes pelos quais o MM.
Juiz reputou relevantes para o impulso do feito.
Vale lembrar que o magistrado tem o dever de exercer assídua fiscalização no processo, à luz do artigo 139, III, do Código de Processo Civil.
Apelação não provida.(TJSP; Apelação Cível 1006270-20.2022.8.26.0077; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2023; Data de Registro: 04/05/2023 g.n) Apelação Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório Indeferimento da inicial Extinção do processo sem resolução do mérito Pleito de reforma Impossibilidade Inicial genérica Autora que se negou a prestar os esclarecimentos e juntar os documentos solicitados pelo Juízo Descumprimento do Comunicado CG 02/2017 da Corregedoria de Justiça Diligência que, in casu, era justificada Dever de cooperação entre as partes Sentença mantida Recurso improvido.(TJSP; Apelação Cível 1001719-21.2022.8.26.0651; Relator (a):Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valparaíso -1ª Vara; Data do Julgamento: 16/05/2023; Data de Registro: 16/05/2023 g.n) Ação de obrigação de fazer c.c. revisional de readequação de contrato bancário" - Determinada a juntada de procuração com firma reconhecida e de comprovante de endereço - Cabimento Poder geral de cautela que autoriza o juiz a exigir a apresentação de tais documentos - Determinação que atende à orientação da Corregedoria Geral de Justiça, referida nos Comunicados CG nº 29/2016 e 02/2017 Ação em exame que se enquadra nas características mencionadas nos aludidos comunicados Cautela do juízo de origem quanto ao processamento da ação que se legitima Não demonstrada dificuldade para que sejam providenciados os ventilados documentos - Precedentes do TJSP Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2296751-65.2022.8.26.0000; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2022; Data de Registro: 16/12/2022 g.n) DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
Indeferimento da inicial.
Determinação de emenda à inicial para comprovação do domicilio.
Comprovante de residência em nome de terceiro em duas ocasiões, sem comprovação de nexo entre o endereço e a residência da demandante.
Não atendimento da ordem judicial.
Suspeita de uso abusivo do Poder Judiciário.
Comunicado CG 02/2017 - NUPOMED.
Extinção do feito, sem resolução do mérito.
Medida que se impõe.
Precedentes desta C.Câmara.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1011190-55.2021.8.26.0438; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 2ª Vara; Data do Julgamento: 27/10/2022; Data de Registro: 27/10/2022 g.n) Ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais Extinção nos termos dos artigos 321, § único e 330, inc.
IV, do CPC Determinação a autora para trazer aos autos comprovante de residência válido e atualizado Determinação de emenda não atendida Suspeita de fraude (Comunicado CG 02/2017) Desnecessidade de intimação pessoal da autora Exigência legal apenas para caso de extinção do feito por abandono, do que não se trata a hipótese Sentença mantida Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1010208-41.2021.8.26.0438; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 2ª Vara; Data do Julgamento: 13/07/2022; Data de Registro: 14/07/2022 g.n) Deste modo, não tendo a autora cumprido a determinação de emenda e ausente pressuposto indispensável ao regular andamento do processo, de rigor a extinção do feito.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 330, IV, c.c. art. 485, IV, do CPC.
Cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos.
P.I.C. -
29/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 17:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/08/2023 20:40
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 12:10
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2023 12:10
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2023 12:09
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2023 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/08/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 15:48
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002301-48.2023.8.26.0081
Banco Bradesco S/A
Luiz Alexandre dos Santos Hagui
Advogado: Paulo Roberto Tupy de Aguiar
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/08/2023 15:33
Processo nº 1002261-02.2023.8.26.0070
Banco Daycoval S/A
Aline Aparecida da Silva F Pistori
Advogado: Marcelo Cortona Ranieri
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/07/2023 16:02
Processo nº 1006274-70.2023.8.26.0223
Joao Xavier dos Santos Neto
Juliana dos Santos Santana
Advogado: Joao Xavier dos Santos Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/05/2023 21:00
Processo nº 0008990-71.2023.8.26.0196
Ana Amelia Caramori Caprioli
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Rafael Estevao de Souza Batista
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/06/2022 18:01
Processo nº 1005319-96.2023.8.26.0010
Elicandra Barbosa dos Santos
Claro S/A
Advogado: Camila de Nicola Felix
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/10/2023 10:38