TJSP - 0001284-56.2025.8.26.0361
1ª instância - 03 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001284-56.2025.8.26.0361 (processo principal 1004363-94.2023.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de Sentença - Bancários - Raidalva Rodrigues da Silva - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos -
Vistos.
A autora instaurou o presente incidente de Cumprimento Provisório de Sentença que julgou parcialmente procedente seu pedido para: "a) reconhecer a nulidade das cláusulas que fixaram as taxas de juros (mensal e anual) no contrato em questão, por abusividade; b) definir, como corretas, as taxas médias de juros remuneratórios divulgadas pelo BACEN em relação ao mesmo tipo e período do contrato (a mensal correspondeu a 3,77% e 30,37%), mantendo-se a capitalização e demais termos e condições contratuais; c) condenar o Banco requerido ao recalculo das parcelas do financiamento.
O cálculo a ser feito com base nas taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN em relação ao mesmo período (item "b" acima), observando-se os demais encargos previstos no contrato e não excluídos por determinação judicial, tudo nos termos da fundamentação, será apresentado em cumprimento de sentença (art. 509, § 2º, e art. 524, ambos do CPC); d) condenar o réu à restituição, simples, em favor da parte autora, da diferença entre os valores efetivamente pagos e os valores decorrentes do recalculo (item c).
Sobre tal diferença, incidirá correção monetária pela Tabela Prática do E.
TJSP (INPC) a partir do desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 397, parágrafo único, CC).
Fica permitido ao réu abater do saldo devedor do contrato, o crédito apurado em favor da parte autora.
Tendo a autora sucumbido em mínima parte, condeno exclusivamente o réu a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitro os honorários por equidade, em R$ 5.203,07, nos termos do art. 85, § 8º - A, do CPC, com observância ao mínimo previsto na tabela recomendada pelo Conselho da OAB/SP (item 4.1)." - grifos meus Conforme alegado pela executada, além da sucumbência (esta passível de cumprimento provisório de sentença), trata-se de sentença ilíquida, eis que determinada a redução da taxa de juros, devendo o valor pago a maior ser restituído, devidamente atualizado pelo índice INPC da data de cada pagamento e com incidência de juros de 1% da data da citação.
Além disso, ao contrário do quanto alegado pela autora às fls. 62/65, fora permitido ao réu abater do saldo devedor do contrato o crédito apurado em favor da parte autora.
Assim sendo, processe-se o presente como Liquidação por Arbitramento, nos termos do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Intimem-se as partes, pela imprensa, posto que devidamente representadas nos autos, para apresentarem pareceres ou documentos elucidativos, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 510 do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), VALDECIR RABELO FILHO (OAB 489415/SP) -
09/09/2025 03:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 22:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 11:41
Conclusos para despacho
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19/05/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 06:14
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 18:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/04/2025 15:52
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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24/03/2025 08:50
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 14:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 09:47
Conclusos para despacho
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20/02/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 02:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 17:34
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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13/02/2025 10:41
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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