TJSP - 1001670-69.2025.8.26.0361
1ª instância - 04 Civel de Mogi das Cruzes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001670-69.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Letícia de Almeida Tamborelli Menezes - - Felipe da Costa de Menezes - Banco Volkswagen S/A e outro -
Vistos.
Indefiro o pedido de exclusão do corréu Dennis Mobile Costa V.
Construtora e Incorporadora Ltda, formulado pela parte autora às fls. 212/213.
Com efeito, a relação jurídica de financiamento intromete-se na questão doscontratoscoligadose não há como resolver um contrato, s.m.j, compra e venda, sem desatar as amarras jurídicas do outro, financiamento.
Pensar em contrário, com o devido respeito, é colocar o consumidor a pagar financiamento por bens defeituosos e até inexistentes, objeto de fraude, o que atenta contra o Código de Defesa do Consumidor e seu espírito e valores protecionistas.
Nesse sentido: "Prestação de serviços (bancários).
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. reparação de danos.
Autor que pretende ver declarada a inexistência de contratos de financiamento celebrados para aquisição de veículos automotores, bem como o cancelamento das multas por infrações de trânsito e administrativas, além dos tributos incidentes sobre os bens.
Determinação de inclusão do ente estatal e dos vendedores no polo passivo da ação, sob o fundamento da necessidade litisconsorcial.
Dificuldades encontradas pelo autor para localizar um dos vendedores.
Formulação de pedido de desistência da ação em relação ao vendedor não localizado.
Homologação.
Inadmissibilidade.
Contratos coligados.
Litisconsórcio necessário.
Decisão reformada.
Precedentes.
O pedido de desistência da ação não podia ser homologado.
Os contratos de compra e venda e de financiamento são coligados.
Não bastasse a coligação, o autor não busca declarar inexistente tão-somente o contrato de financiamento, mas também as supostas compras e vendas dos veículos e os débitos relacionados a eles, tanto decorrentes das multas de trânsito e administrativas, quanto dos tributos sobre eles incidentes.
E, segundo consta dos autos, um dos veículos teria sido vendido diretamente ao autor pela corré Auto Brasil Comércio de Veículos Seminovos Ltda., mediante financiamento contraído à corré Aymoré.
Ora, a idoneidade ou não do financiamento controvertido não se dissocia da idoneidade ou não da própria compra e venda do veículo.
Bem por isso, o nobre magistrado a quo já havia determinado a inclusão das vendedoras no polo passivo da ação, sob o pálio da necessidade litisconsorcial.
Nesse panorama, é imprescindível que estejam presentes todos os contratantes em regime de litisconsórcio necessário.
Agravo provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2022161-67.2023.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nova Odessa -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 27/04/2023; Data de Registro: 27/04/2023) Destarte, com olhos postos no precedente acima invocado, determino à parte autora que promova a necessária citação do corréu Dennis Mobile Costa V.
Construtora e Incorporadora Ltda, dando regular andamento ao feito.
Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), CARLOS CESAR DE ARAUJO (OAB 400407/SP), CARLOS CESAR DE ARAUJO (OAB 400407/SP) -
09/09/2025 03:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 21:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2025 11:33
Conclusos para decisão
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24/07/2025 07:20
Conclusos para despacho
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23/07/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 08:37
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 05:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 05:17
Conclusos para decisão
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06/07/2025 17:59
Juntada de Petição de Réplica
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01/07/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 08:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 07:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/06/2025 06:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/06/2025 17:31
Juntada de Certidão
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17/06/2025 13:25
Expedição de Carta.
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16/06/2025 14:01
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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16/06/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 05:30
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2025 22:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/05/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 07:42
Não confirmada a citação eletrônica
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02/05/2025 06:11
Juntada de Certidão
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30/04/2025 14:23
Expedição de Carta.
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29/04/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 15:09
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 05:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2025 09:51
Conclusos para decisão
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17/04/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 07:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 05:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 15:42
Conclusos para decisão
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14/03/2025 13:32
Conclusos para despacho
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14/03/2025 13:31
Juntada de Ofício
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14/03/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 14:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 14:38
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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11/02/2025 12:28
Conclusos para decisão
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11/02/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 05:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 06:15
Conclusos para decisão
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03/02/2025 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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