TJSP - 0007682-19.2025.8.26.0361
1ª instância - 03 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0007682-19.2025.8.26.0361 (processo principal 1012118-04.2025.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de Sentença - Bancários - Sanaa Assad Salman - BANCO BRADESCO S/A -
Vistos.
Indefiro o diferimento das custas processuais para que sejam recolhidas após a satisfação da execução, uma vez que a hipótese dos autos não se enquadra no art. 5º e incisos da lei nº 11.608/2003.
Assim sendo, deverá a parte exequente comprovar nos autos o recolhimento da taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, nos termos do art. 4º, IV, da Lei n° 11.608, de 29 de dezembro de 2003, observado - ainda - o valor mínimo a ser recolhido de 05 UFESPs (Guia - DARE-SP).
Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento deste incidente de cumprimento de sentença. À serventia: Decorrido o prazo concedido sem prova do recolhimento das custas judiciais, certifique-se e cancele-se.
Salienta-se: Para o cancelamento do processo incidental, deverá a parte credora comprovar o recolhimento das despesas (de 5 UFESPs), comprovando-se nos autos, no prazo de cinco dias, sob pena de inscrição na dívida ativa (Provimento CSM nº 2.739/2024 - DJE de 06/05/2024 - páginas 07/08).
Tal importância deverá ser recolhida em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ.
Código 224-0.
O CPC prevê para cada tipo de obrigação um rito específico de cumprimento de sentença (arts. 523 e 536 e seguintes, respectivamente).
Não é possível, assim, pretender, num mesmo rito, executar ambas obrigações de naturezas distintas (obrigações de pagar e de fazer).
São necessários, portanto, tantos incidentes quantas forem as naturezas das obrigações.
Sendo assim, neste incidente será dado prosseguimento à obrigação de pagar quantia certa (multa).
Quanto à obrigação de fazer, poderá a exequente cadastrar novo incidente, se assim desejar.
Sem prejuízo, providencie a exequente a emenda à inicial para juntar planilha de cálculo que discrimine os dias de descumprimento da liminar.
Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO DA SILVA PANTONI (OAB 514177/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP) -
09/09/2025 03:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 21:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 13:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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