TJSP - 0000458-84.2025.8.26.0634
1ª instância - 01 Cumulativa de Tremembe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000458-84.2025.8.26.0634 (processo principal 1000556-86.2024.8.26.0634) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Lidiane Santos Lima - Omni S/A Credito Financiamento e Investimento - V I S T O S.
Na impugnação ao cumprimento de sentença sob a alegação de excesso de execução, é razoável se compreender que os cálculos do impugnante estejam certos quando, chamado o impugnado a se manifestar sobre eles, mantém-se inerte, conduzindo-me à intelecção de que mesmo se convenceu dos argumentos e cálculos ali colacionados.
Demais disso, parte exequente e parte executada seriam credora e devedora entre si, e, na compensação, parte exequente tem saldo a pagar.
Em razão deste cenário, ACOLHO a impugnação, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil, condenando-se a parte exequente a pagar, a título de honorários advocatícios ao advogado da parte executada, impugnante, 10% daquilo que inauguralmente cobrou-lhe neste cumprimento de sentença.
O valor executado, para este fim, deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-15/IBGE, utilizando-se a Nova Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais da Secretaria de Primeira Instância, desde a deflagração do procedimento.
Calcula-se o percentual suprarreferido sobre o resultado imediatamente anterior, e se implementa a Taxa Selic a partir dodia seguinte ao transcurso do prazo recursal, ainda que interposto recurso manifestamente intempestivo (REsp. nº 1.984.292-DF, rel. e.
Min.
Nancy Andrighi).
Se após a imputação daquele percentual sobre o valor da causa corrigido monetariamente se chegar a um resultado inferior a R$ 1.200,00, sob pena de remuneração indigna do profissional, este valor passará, doravante, a ser o montante devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais e, sobre ele é que se implementará correção monetária pelo IPCA-15/IBGE, utilizando-se a Nova Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais da Secretaria de Primeira Instância, desde a publicação desta; a partir dodia seguinte ao transcurso do prazo recursal, ainda que interposto recurso manifestamente intempestivo (REsp. nº 1.984.292-DF, rel. e.
Min.
Nancy Andrighi), será atualizado exclusivamente pela Taxa Selic.
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Adito que adiro à orientação de relevantes precedentes (por todos: Embargos de Declaração Cível nº 1001008-25.2022.8.26.0648/50000, de relatoria da e.
Des.
Celina Dietrich Trigueiros), do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que encerra compreensão de que o § 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil não pode imprimir valor exagerado a título de verba honorária a causas não complexas, como no caso em apreço.
O saldo residual que tenha a parte executada, impugnante, a seu favor, dependerá de ação autônoma.
Conferida gratuidade da Justiça a alguma das partes, e as obrigações sucumbenciais em relação a si ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, decorrido o que ficarão elas extintas.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC) -
03/09/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:42
Julgada improcedente a ação
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03/09/2025 12:52
Conclusos para despacho
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26/08/2025 17:49
Conclusos para decisão
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25/08/2025 13:23
Conclusos para despacho
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25/08/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 09:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/07/2025 20:43
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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23/05/2025 21:10
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 20:19
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 20:09
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 19:56
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 19:55
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 19:53
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 19:53
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 19:50
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 19:41
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 16:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 13:53
Conclusos para despacho
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21/05/2025 09:01
Conclusos para decisão
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21/05/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 17:02
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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25/04/2025 16:49
Conclusos para despacho
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23/04/2025 12:29
Conclusos para decisão
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23/04/2025 12:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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