TJSP - 0006739-02.2025.8.26.0361
1ª instância - 03 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0006739-02.2025.8.26.0361 (processo principal 1012268-82.2025.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Karolina Fernanda Nunes Nemer - Ampla Planos de Saude Ltda - - GAMA SAUDE LTDA - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Fabricio Henrique Canelas
Vistos.
Trata-se de cumprimento provisório de decisão que antecipou a tutela para que a ré "forneça, em sua rede credenciada, a coleta e realização dos exames solicitados pela médica da autora (descritos às fls. 133/141, e indicados na inicial (objeto desta lide), a saber: 1.
Antígenos Bacterianos - Pesquisa; 2.
Citometria de Fluxo para Clonalidade de Células T (TCR gama e beta); 3.
Mutação no Gene APC; 4.
Imunohistoquímica; 5.
Mycobacterias spp. por PCR; 6.
Imunofenotipagem de Sangue Periférico Ampliada (CD5, CD10, CD26, CD30, CD38); 7.
Teste de Memória de Reconhecimento (TEM-R)" (págs. 194/196 dos autos principais).
A exequente noticia que a executada não forneceu o procedimento e, sendo assim, pretende a execução provisória da quantia correspondente ao valor orçado deste.
A toda evidência, se a ré não cumpre a obrigação, apesar da tutela antecipada concedida, medida prática precisa ser providenciada para obtenção do resultado prático equivalente ao da tutela específica.
Não fosse assim, de nada adiantaria a concessão da tutela antecipada, apesar da urgência que a ensejou.
Sendo assim, autorizo o bloqueio pelo SISBAJUD da quantia exequenda (R$ 4.433,10 págs. 16/38 e 47).
Sem prejuízo, o rito precisa ser observado.
Nos termos do art. 513, § 2º, inciso I e art. 523, caput ambos do Código de Processo Civil, intime-se a executada, pela imprensa, por meio de seu procurador para que pague a quantia indicada (R$ 4.433,10), devidamente atualizada, no prazo de (15) quinze dias, sob pena de ser acrescida ao valor devido multa de 10% (dez por cento) e, para tal hipótese, fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do débito principal.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, se necessário, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Decorrido o prazo de 15 dias referido acima, certifique-se; em caso de pagamento, dê-se ciência do depósito ao exequente, para manifestação no prazo de 05 dias, com posterior conclusão dos autos para eventual extinção; não tendo havido o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não sendo apresentada impugnação, certifique-se e intime-se o exequente para requerer o que de direito.
No silêncio, ao arquivo.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int.
Mogi das Cruzes, 08 de setembro de 2025. - ADV: RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), KAROLINA FERNANDA NUNES NEMER (OAB 438763/SP) -
09/09/2025 03:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 21:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2025 14:48
Conclusos para despacho
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08/09/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 10:15
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2025 09:06
Conclusos para despacho
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09/08/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 19:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 17:51
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 13:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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