TJSP - 1000445-64.2022.8.26.0152
1ª instância - 02 Civel de Cotia
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000445-64.2022.8.26.0152 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Atalanta Laboratórios e Cosméticos Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1000445-64.2022.8.26.0152 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL nº 1000445-64.2022.8.26.0152 COMARCA: cotia APELANTE: atalanta laboratórios e cosméticos ltda. apelado: estado de são paulo Juiz(a) de 1ª instância: Rodrigo Aparecido Bueno de Godoy
Vistos.
Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora em recurso de apelação (fls. 459/469).
Ainda que o pedido de gratuidade de justiça possa ser formulado e deferido - a qualquer tempo, é certo que o C.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a eventual concessão do benefício tem efeitos ex nunc, não podendo retroagir à data de interposição do recurso de apelação: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À PESSOA FÍSICA.
EFEITOS EX NUNC.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
De fato, o entendimento desta Corte é no sentido de que "o deferimento do pedido de gratuidade da justiça produz efeitos ex nunc, operando efeitos somente para o futuro, não retroagindo para abarcar atos processuais pretéritos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.941.078/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ, é dever da parte insurgente demonstrar inaplicabilidade dos precedentes invocados na decisão agravada, ou colacionar julgados contemporâneos ou supervenientes ao indicado na decisão. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.516.806/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PESSOA JURÍDICA EM ESTADO DE FALÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE.
DOCUMENTAÇÃO CAPAZ DE COMPROVAR O ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEFERIMENTO.
EFEITOS EX NUNC.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (AgInt no REsp 1.619.682/RO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 7/2/2017). 2. "O benefício da assistência judiciária gratuita não possui efeito retroativo, de forma que a sua concessão posterior não tem o poder de eximir a parte do pagamento das despesas processuais anteriores à sua concessão" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.860.078/MS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). 3.
Na hipótese, às fls. 275-336, consta documentação comprovando o estado atual de hipossuficiência da pessoa jurídica.
Com efeito, observa-se também que a parte agravada não trouxe prova incontestável de que a parte agravante não precisa da suscitada gratuidade.
Desse modo, é cabível o deferimento da gratuidade de justiça, o qual, todavia, não possui efeitos retroativos, devendo valer a partir do momento do pedido. 4.
Agravo interno provido para, em novo exame do feito, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de deferir o benefício de gratuidade de justiça. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.023.258/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) No mesmo sentido é o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça, destacando-se as seguintes decisões: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Justiça gratuita.
Concessão da benesse legal.
Admissibilidade.
Ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil).
Presunção legal de pobreza somado aos documentos que demonstram a atual dificuldade financeira da recorrente.
Agravante pessoa física.
Inteligência do artigo 99, § 3º, do Diploma Processual Civil.
Falta, ademais, de provas que a qualifiquem como economicamente capaz para arcar com as custas e despesas processuais.
Benefício concedido.
JUSTIÇA GRATUITA.
Concessão com efeitos "ex nunc", de modo a não retroagir para alcançar fatos anteriores ao seu deferimento.
Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça e deste E.
Tribunal nesse sentido.
Decisão mantida.
Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento 2089785-02.2024.8.26.0000; Des.
Rel.JAIRO BRAZIL; 15ª Câmara de Direito Privado; j. 30/04/2024) AGRAVO INTERNO.
DECISAO MONOCRÁTICA.
RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. 1.
OBJETO RECURSAL.
Agravo interno, do autor apelante, impugnando a decretação da deserção da apelação (reconhecida monocraticamente), por ter descumprimento o prazo de 5 dias para complementar o preparo insuficiente. 2.
GRATUIDADE QUANTO AO PREPARO.
Afastada.
Requerimento de gratuidade formulado apenas após a intimação para complementar o preparo.
Caso em que o eventual deferimento da benesse não pode retroagir para afastar a exigibilidade do recolhimento do valor integral do preparo recursal, pois a gratuidade apenas possui efeito "ex nunc".
Configurada a deserção. 3.
RECURSO DESPROVIDO. (Agravo Interno Cível 1090361-37.2023.8.26.0100; Des.
Rel;Luís H.
B.
Franzé; 17ª Câmara de Direito Privado; j. 25/04/2024) Assim, ainda que o pleito fosse concedido não se pode admitir que tal concessão retroaja à data de interposição do recurso de apelação, protocolado sem o devido preparo.
No caso dos autos, a empresa autora se limitou a declarar que os documentos que comprovam sua hipossuficiência já estão acostados aos autos, contudo, ao ser instada pelo d. juízo de primeiro grau a comprovar o recolhimento das custas iniciais (fl. 55), assim o fez sem qualquer alegação de hipossuficiência (fls. 58/59).
Assim, não demonstra, na presente fase processual, modificação da condição econômico-finanecira que impossibilite o recolhimento do preparo recursal.
Conforme a orientação do C.
Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 481/STJ, apessoa jurídica,com ou sem fins lucrativos, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, se demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, pois não existe presunção legal de insuficiência de recursos na hipótese depessoas jurídicas (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.181.048/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.).
Desse modo, indefiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça e fixo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para realização do recolhimento do preparo conforme planilha de cálculo de fl. 485, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
São Paulo, 26 de agosto de 2025.
MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Paschoini Sociedade de Advogados (OAB: 35594/SP) - Angelo Bueno Paschoini (OAB: 246618/SP) - Rubens Bonacorso Casal de Rey (OAB: 430734/SP) - 1º andar -
13/08/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
13/08/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 12:50
Realizado cálculo de custas
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18/07/2025 15:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/06/2025 06:52
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 19:35
Juntada de Petição de Contra-razões
-
18/06/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 14:22
Conclusos para despacho
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16/06/2025 12:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
11/06/2025 00:08
Suspensão do Prazo
-
27/05/2025 17:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:46
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:44
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:44
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:41
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 13:15
Não conhecidos os embargos de declaração
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07/05/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 22:56
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
20/04/2025 06:43
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2025 06:51
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 12:00
Homologada Renúncia pelo Autor
-
06/12/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 06:47
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2024 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2024 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 16:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/08/2024 06:44
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2024 11:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/05/2024 06:41
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
06/04/2024 02:12
Suspensão do Prazo
-
03/04/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2024 13:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/02/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 16:49
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2024 14:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/12/2023 07:03
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2023 20:30
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 20:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 22:57
Suspensão do Prazo
-
29/10/2023 07:32
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2023 09:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 06:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2023 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 16:32
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 16:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/05/2023 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2023 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2023 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2023 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2023 12:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2023 16:51
Conclusos para julgamento
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18/01/2023 13:04
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2022 19:51
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2022 07:01
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 16:31
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 16:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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29/08/2022 14:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
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26/07/2022 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2022 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2022 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 14:44
Conclusos para despacho
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08/06/2022 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2022 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2022 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2022 20:37
Expedição de Certidão.
-
22/05/2022 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 10:46
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2022 10:46
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2022 10:13
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2022 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2022 07:10
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 09:33
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 08:15
Expedição de Mandado.
-
26/04/2022 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
21/04/2022 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/04/2022 16:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2022 17:19
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2022 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2022 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2022 18:31
Proferido Despacho
-
24/01/2022 15:43
Conclusos para despacho
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24/01/2022 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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