TJSP - 1007627-30.2025.8.26.0077
1ª instância - 02 Civel de Birigui
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 21:01
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 06:53
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007627-30.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Nancy Brambila Pelarin -
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais proposta por Nancy Brambila Peralin em face de Recarga Pay.
A autora alega, em síntese, ter sido vítima de um golpe que resultou na contratação fraudulenta de empréstimos em seu nome, cujos valores foram imediatamente transferidos a terceiros por meio de transações PIX, conforme petição inicial.
Pleiteia a concessão da gratuidade da justiça e, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata das cobranças. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
Cadastre-se.
Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o pedido de tutela provisória de urgência comporta acolhimento.
A probabilidade do direito está evidenciada pelos documentos que instruem a inicial, notadamente o boletim de ocorrência que descreve a fraude e as capturas de tela do aplicativo da ré, que demonstram a contratação do empréstimo e as subsequentes transferências atípicas.
A narrativa fática, amparada por início de prova documental, sugere a ocorrência de fraude praticada por terceiro, situação que, em tese, atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço de segurança, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também se faz presente.
A continuidade dos descontos mensais na conta da autora, que aufere renda de natureza alimentar, pode acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao seu sustento, configurando dano concreto e iminente que justifica a imediata intervenção judicial para cessar a lesão.
Ademais, a medida é reversível, pois, em caso de improcedência dos pedidos ao final, poderá a ré restabelecer a cobrança dos valores que entende devidos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré suspenda imediatamente a cobrança de quaisquer valores relacionados ao contrato de empréstimo objeto desta lide, abstendo-se de efetuar descontos na conta da autora ou de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao período de 15 (quinze) dias.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. - ADV: GUILHERME PIVA SARJORATO (OAB 407952/SP), MONIQUE MELONI (OAB 422616/SP) -
20/08/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 13:26
Expedição de Carta.
-
20/08/2025 13:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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