TJSP - 1520266-55.2025.8.26.0228
1ª instância - 15 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1520266-55.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - BONIFÁCIO FERREIRA LINS -
Vistos.
I - Recebida a denúncia, o réu BONIFÁCIO FERREIRA LINS foi devidamente citado (fls. 111/112), sendo apresentada a resposta escrita à acusação (fls. 77/83).
Analisada a resposta escrita apresentada pela defesa, entendo não ser o caso de se absolver sumariamente o acusado, uma vez que não se encontram presentes quaisquer das situações previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal.
Verifico ainda, que estão presentes as condições da ação e pressupostos processuais, além dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, havendo a impossibilidade de rejeição liminar (art. 395, do CPP).
Portanto, mantenho o recebimento da denúncia.
Em prosseguimento ao feito, designo audiência VIRTUALde instrução, debates e julgamentopara o dia 17/03/2026, às 16:45 horas.
O ingresso na audiência no dia e hora informados poderá alternativamente ser feito acessando o QR Code ou digitando o seguinte link no navegador do celular ou Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting ID da Reunião: 230 782 140 069 Senha:oA722Rb3 Intime-se o réu.
Intimem-se as testemunhas.Requisitem-se-as, se necessário.
Havendo mais de um endereço, para garantir a celeridade processual e para garantir da razoável duração do processo penal, conforme disposto no art. 5º, inciso LXXVI, da Constituição Federal, determina-se desde já que sejam expedidos mandados diversos, concomitantemente, em todos endereços constantes dos autos ainda não diligenciados, com fulcro no disposto no art. 1012, § 3º, inciso I das NSCG, já alterado pelo provimento CG 27/2023.
Deverá o Sr.
Oficial de Justiça colher número de telefone com aplicativo de mensagens e/ou endereço eletrônico.
Sem prejuízo, para garantir maior efetividade no ato instrutório, caso exista endereço eletrônico ou número de telefone arrolados nos autos, deverá a z. serventia entrar em contato a fim de cientificar-lhes da data da audiência virtual, bem como providenciar o envio do convite eletrônico para fins de participação do ato.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa do réu, que também deverão fornecer o endereço eletrônico para que recebam o convite da audiência a ser realizada, no prazo de 10 dias.
Agendada a audiência no aplicativo Teams e em posse dos endereços eletrônicos, encaminhe-se o link de convite para todos os participantes por meio de mensagem eletrônica com notificação de entrega, notificação esta que deverá ser acostada nos autos a fim de atestar o cumprimento do determinado.
II - Considerando o disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 13.964/19, passo à revisão, de ofício, da necessidade de manutenção da prisão preventiva nos presentes autos.
Em que pese a reprovabilidade da conduta atribuída, tenho que réu é primário.
Assim, apesar da lesividade moral da conduta praticada, considerando os elementos reunidos nos autos, ao réu poderá ser reconhecido o benefício previsto no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, sendo-lhe imposto regime diverso do fechado, ou até mesmo a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.Soma-se a isso que o réu foi pessoalmente citado não mais se configurando risco à instrução criminal.
Diante desse contexto, entendo viável evitar a segregação cautelar, afigurando-se adequadas ao caso concreto (gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do/a agente), as medidas do artigo 319 do Código de Processo Penal.
Todavia, ressalta-se que as medidas diversas da prisão, aplicáveis na hipótese, devem ser restritivas o bastante para eficazmente garantir a instrução processual e a aplicação da lei penal, bem assim para impedir que a liberdade provisória concedida sirva a difundir falsa sensação de impunidade.
De toda forma, trata-se de voto de confiança conferido pelo Poder Judiciário, esperando que, com a oportunidade conferida de responder ao processo em liberdade, sejam cumpridas as cautelares impostas, com a manutenção da vinculação ao processo.
Assim, reputo que a concessão de liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas da prisão ao autuado é adequada e suficiente para acautelar a ordem pública.
Pelo exposto e por entender ausentes, neste momento, os pressupostos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, CONCEDO liberdade provisória ao réu BONIFÁCIO FERREIRA LINS, subordinada, porém, à fiel observância das seguintes medidas cautelares: a) obrigação de manter o endereço atualizado junto à este juízo; b) comparecimento aos atos do processo e c) proibição de ausentar-se da Comarca de residência por mais de oito dias sem prévia comunicação ao Juízo; sob pena de revogação do benefício e imediato recolhimento à prisão (CPP, arts. 310, 312 e 319).
EXPEÇA-SE alvará de soltura clausulado, cientificando-se das condições e que em caso de descumprimento estará sujeito à prisão preventiva.
Expeça-se Mandado de Medidas Cautelares Diversas da Prisão no BNMP.
Oficie-se ao IIRGD informando as medias cautelares fixadas.
Servirá o presente, por cópia digitada, como OFÍCIO. - ADV: WILSON OLIVEIRA SANTOS (OAB 430139/SP), RAUL DE BEM CARNEIRO (OAB 444685/SP), EDUARDO AFONSO MARTINS DE ANDRADE (OAB 396039/SP) -
09/09/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 19:03
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 18:02
Expedição de Alvará.
-
08/09/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 15:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 17/03/2026 04:45:00, 15ª Vara Criminal.
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08/09/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 16:25
Evoluída a classe de 279 para 283
-
22/08/2025 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2025 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2025 15:25
Juntada de Mandado
-
21/08/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2025 03:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 16:10
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 14:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/07/2025 09:45
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
30/07/2025 17:36
Expedição de Ofício.
-
30/07/2025 17:36
Expedição de Ofício.
-
30/07/2025 17:36
Expedição de Ofício.
-
30/07/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 08:50
Recebida a denúncia
-
25/07/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 16:16
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/07/2025 16:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/07/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
24/07/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 18:06
Juntada de Petição de Denúncia
-
23/07/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal) para destino
-
22/07/2025 09:59
Evoluída a classe de 279 para 283
-
22/07/2025 08:17
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 15:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/07/2025 15:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/07/2025 15:46
Recebidos os autos do Outro Foro
-
21/07/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
20/07/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
20/07/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
20/07/2025 13:28
Expedição de Mandado.
-
20/07/2025 11:39
Expedição de Mandado.
-
20/07/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
20/07/2025 11:18
Expedição de Ofício.
-
20/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2025 10:29
Conclusos para decisão
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20/07/2025 10:28
Mudança de Magistrado
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20/07/2025 09:32
Juntada de Certidão
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20/07/2025 08:33
Juntada de Outros documentos
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20/07/2025 08:19
Juntada de Certidão
-
20/07/2025 07:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
20/07/2025 06:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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