TJSP - 1017738-31.2024.8.26.0361
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Walter Cesar Incontri Exner
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 12:22
Subprocesso Cadastrado
-
21/08/2025 16:08
Prazo
-
21/08/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1017738-31.2024.8.26.0361 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Vando Lopes da Silva - Apelado: Itaú Unibanco Holding S/A - Decisão nº 42.673
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Itaú Unibanco Holding S.A. contra Vando Lopes da Silva, que a r. sentença de fls. 149/156, de relatório adotado, julgou procedente.
Inconformado, apela o réu pugnando, em suma, pela gratuidade recursal e pela reforma.
O recurso foi respondido pela parte adversa e encaminhado a este Tribunal, que confirmou preliminarmente a denegação da justiça gratuita ao recorrente (fls. 194/196), determinando-se o recolhimento das custas em 5 dias, sob pena de deserção, sobrevindo a manifestação de fls. 199.
Os autos foram remetidos ao setor de conciliação, cuja sessão foi infrutífera (fls. 202 e 208) A fls. 210/212 o apelante reporta a ocorrência de fatos supervenientes envolvendo a alienação do bem em leilão sem a sua intimação. É o relatório.
Em despacho publicado em março deste ano, foi concedido o prazo de cinco dias para comprovação do pagamento do preparo, tendo constado que a base de cálculo deveria ser a soma entre o valor atualizado atribuído à causa e as verbas sucumbenciais.
Ora, o valor da causa na propositura foi de R$12.832,41, para setembro de 2024.
A sucumbência foi em 10% daquela importância, o que resulta em R$1.283,24.
Logo, a base de cálculo do preparo, ainda que sem a incidência de qualquer correção, deveria ser no mínimo R$14.115,65, cujos 4% equivalem à quantia de R$564,62.
Contudo, em 26.03.2025 (fls. 201), o apelante comprovou o recolhimento de somente R$528,71.
Em virtude disso, o recolhimento é aquém da quantia devida, ainda que não se considere a incidência da correção monetária.
Por outro lado, é corolário que deveria incidir o aludido reajuste quer seja por força da lei, ou até mesmo por ordem do Comunicado CG 1530/2021, em especial no seu item 7.
Logo, além de o depósito não levar em conta a necessária atualização monetária, deu-se em importância menor do que a devida com base no valor nominal não corrigido, em patente desconformidade daquilo decidido anteriormente.
Ademais, nem sequer houve a juntada a respectiva planilha de cálculos a fim de justificar o valor pago, Por conseguinte, o reclamo deve ser reputado deserto.
Consigne que, neste cenário, é descabida nova intimação para quem já teve a oportunidade de recolher corretamente, sobretudo após decisão pormenorizada indicando a forma como deveria se dar o cálculo.
Nesse sentido, caminha a jurisprudência do C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL.
PLANO DE SAÚDE.
GRATUIDADE INDEFERIDA.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO PREPARO (ART. 101, § 2º, NCPC).
AUSÊNCIA DE JUNTADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
DESERÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples e, não sendo cumprida a determinação na forma devida, o recurso não será conhecido em virtude da deserção (art. 101, § 2º, NCPC). 3.
Inaplicável ao caso as disposições do NCPC, art. 1.007, § 2º (insuficiência no valor do preparo), § 7º (equívoco no preenchimento das guias de recolhimento) e § 4º (ausência de comprovação do preparo no ato da interposição recursal). 4.
Hipótese em que, indeferido o pedido de justiça gratuita, foi concedido prazo para a parte comprovar o preparo, sob pena de deserção, o que não foi cumprido adequadamente, por ausência de juntada da correspondente guia de recolhimento.5.
Preparo não devidamente comprovado.
Deserção que se impõe. 6.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, mantém-se o julgado, por não haver motivos para a sua alteração. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.727.643/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022, g.n) Assim também já decidiu, recentemente, este Eg.
Tribunal: APELAÇÃO RECURSO DA AUTORA AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL GRATUIDADE INDEFERIDA RECOLHIMENTO DO PREPARO INDEVIDO DESERÇÃO INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL RECURSO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO 1 Tendo em vista que a comprovação do pagamento integral do preparo recursal é um pressuposto extrínseco ao conhecimento do recurso e que a autora deixou de prová-lo, imperioso o reconhecimento da deserção do recurso.
Recurso não conhecido (CPC, art. 99, §7º; CPC, art. 1.007). 2 Se há indeferimento da gratuidade e, subsequentemente, recolhimento insuficiente ou ausência de recolhimento, não se aplica nenhuma das hipóteses de suprimento do vício processual (CPC, art. 1.007, §§ 2º e 4º), sob pena de prestigiar o abuso do direito à defesa.
Entendimento pacífico do C.
STJ e reverberado por esta C.
Câmara.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1146251-58.2023.8.26.0100; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2024; Data de Registro: 25/10/2024, g.n.) No mais, à luz do Tema 1.059 do C.
STJ, majoram-se os honorários devidos pelo recorrente para 11%.
Por derradeiro, registre-se, ainda, que a oposição de embargos de declaração manifestamente incabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, poderá ensejar multa (art. 1.026, §2º), além da improcedência unânime do agravo interno (art. 1.021, §4º), sem prejuízo das sanções previstas nos arts. 77, §2º, 80, VII, e 81 do CPC.
Isto posto, com base no artigo 932, III, do CPC/15, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Adriano Sales Prado (OAB: 436187/SP) - Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - 5º andar -
18/08/2025 15:51
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
18/08/2025 15:20
Decisão Monocrática registrada
-
18/08/2025 13:49
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
-
04/07/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:42
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 11:51
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
14/05/2025 00:00
Publicado em
-
12/05/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 15:49
Resultado da Audiência
-
05/05/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 00:00
Publicado em
-
16/04/2025 10:17
Despacho de Intimação
-
10/04/2025 07:03
Processo encaminhado para o Setor de Conciliação
-
10/04/2025 00:00
Publicado em
-
09/04/2025 05:58
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
04/04/2025 09:20
Despacho
-
31/03/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 01:20
Prazo
-
24/03/2025 00:00
Publicado em
-
21/03/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 17:31
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
19/03/2025 14:33
Despacho
-
24/01/2025 00:00
Publicado em
-
23/01/2025 00:00
Publicado em
-
23/01/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 15:52
Distribuído por sorteio
-
17/01/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
17/01/2025 16:16
Processo Cadastrado
-
17/01/2025 10:20
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006082-08.2020.8.26.0009
Banco Santander
Claudia de Sales Cerqueira
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/07/2020 12:31
Processo nº 1000986-38.2024.8.26.0634
Colegio Batista Emet
Kelson Castelo Branco do Nascimento
Advogado: Pedro Naldi de Castro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/05/2024 19:42
Processo nº 0003394-38.2025.8.26.0099
Condominio Residencial Edificio Suster
Luiz Otavio Moraes Processo
Advogado: Demetrius Marcel Domingues Capodeferro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/12/2023 11:31
Processo nº 1017738-31.2024.8.26.0361
Itau Unibanco Holding S.A.
Vando Lopes da Silva
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/09/2024 18:23
Processo nº 1008264-78.2017.8.26.0006
Copagaz Distribuidora de Gas S/A
Panificadora e Confeitaria Barra D'Ouro ...
Advogado: Ovidio Vicente Olivo Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/07/2017 15:06