TJSP - 1515239-28.2024.8.26.0228
1ª instância - 14 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 06:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1515239-28.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - KAYKI BRAZ LEITE MENDES - - JONATA REZENDE MARQUES -
Vistos. 1) Considerando o decurso do prazo de 90 (noventa) dias descrito no parágrafo único, do artigo 316, do Código de Processo Penal, e observando-se que permanece íntegra a motivação lançada na r. decisão que converteu a prisão em flagrante dos réus KAYKI BRAZ LEITE MENDES e JONATA REZENDE MARQUES em preventiva (fls. 63/66), bem como nas decisões que fundamentaram a manutenção da segregação (fls. 123/125, 210/213, 221/224 e 242/245), MANTENHO A CUSTÓDIA CAUTELAR, com fundamento nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal.
Consta dos inclusos autos que no dia 23 de junho de 2024, por volta das 16h30min, na esquina da Avenida Bandeirantes com a Rua Ribeiro do Vale, Itaim Bibi, nesta Capital, KAYKI BRAZ LEITE MENDES e JONATA REZENDE MARQUES, agindo em concurso com outros dois indivíduos do sexo masculino desconhecidos, previamente ajustados e com identidade de desígnios, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram, para todos, a moto JTA/SUZUKI, placa DRV-6G11, 1 (um) capacete e 1 (um) óculos de sol, avalidados num total de R$ 36.200,00 (trinta e seis mil e duzentos reais), pertencentes a N.J.S., e 1 (uma) bolsa, contendo cartões bancários e documentos pessoais, avaliada em R$ 300,00 (trezentos reais), pertencente a M.R.S..
Consta, ainda, que, nas circunstâncias de local, hora e data supracitados, os acusados, agindo em concurso com outros dois indivíduos do sexo masculino desconhecidos, previamente ajustados e com identidade de desígnios, mediante fraude, subtraíram, para todos, a quantia total de R$ 1.468,25 (mil quatrocentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), pertencente a M.R.S.
O crime de roubo, por si só, é muito grave e contém a violência ou a grave ameaça à pessoa como um de seus elementos constitutivos.
No caso em tela, trata-se de dois crimes de roubo praticados mediante concurso de duas ou mais pessoas e com emprego de arma de fogo, além de um furto duplamente qualificado.
A natureza das condutas atribuídas aos réus recomenda a prisão cautelar, em razão do risco de reiteração delitiva, para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
Nesse sentido: "Habeas Corpus.
Roubo circunstanciado pelo concurso de agentes (artigo 157, § 2º, inciso II do Código Penal).
Impetração visando à revogação da prisão preventiva.
Descabimento.
Decisão que apresentou fundamentação satisfatória, expondo as razões de decidir.
Gravidade concreta dos fatos indicativa da necessidade de manutenção da custódia cautelar para fins de garantia da ordem pública.
Pressupostos da segregação cautelar presentes.
Inaplicáveis outras medidas do artigo 319 do Código de Processo Penal.
Constrangimento ilegal não verificado.
Ordem denegada (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2181498-58.2024.8.26.0000; Relator (a): Erika Soares de Azevedo Mascarenhas; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro Plantão - 41ª CJ - Ribeirão Preto -Vara Plantão - Ribeirão Preto; Data do Julgamento: 17/07/2024; Data de Registro: 17/07/2024).
E ainda: "HABEAS CORPUS.
Prática dos crimes previstos nos artigos 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, e artigo 158, §1º, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
Alegação de constrangimento ilegal.
Decisão pela qual foi decretada medida cautelar pessoal com fundamentação idônea, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Indicação, pela autoridade judiciária, dos aspectos concretos que justificavam a imposição da medida extrema.
Fumus comissi delicti.
Materialidade e indícios de autoria que emanam das declarações da vítima e dos agentes de segurança pública, todos corroboradas pelo encontro do veículo automotor utilizado na prática criminosa, dentro do qual foi localizado o documento de identidade do paciente, além do armamento calibre 32 com numeração suprimida, e uma blusa, descrita pela vítima.
Referidos elementos sustentaram o oferecimento de denúncia.
Periculum libertatis.
Fatos revestidos de gravidade concreta.
Prática dos delitos em concurso de agentes, os quais atuaram com violência exercida com emprego de arma de fogo para subtração de veículo automotor e, ainda, para que a vítima realizasse transferências bancárias no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Gravidade que extrapola a simples adequação penal típica.
Necessidade de resguardo da conveniência da instrução criminal e para garantia da aplicação da lei penal.
Insuficiência das medidas cautelares alternativas.
Ausência de violação ao princípio da proporcionalidade.
Constrangimento ilegal não evidenciado.
ORDEM DENEGADA"(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2174874-90.2024.8.26.0000; Relator(a):Christiano Jorge; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Hortolândia - 2ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia; Data do Julgamento: 17/07/2024; Data de Registro: 17/07/2024).
A despeito de não existirem anotações na folha de antecedentes do corréu KAYKI BRAZ, está pacificado nos Tribunais Superiores que as condições pessoais favoráveis do réu não impedem a constrição de sua liberdade quando há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia, como no caso presente.
Quanto a JONATA REZENDE, importante observar que o acusado é reincidente (certidões de fls. 49/50), o que revela a insuficiência de medidas cautelares ao caso, bem como o risco concreto de reiteração delitiva.
A propósito: "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (STJ, RHC nº 107.238/GO, Rel.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.02.2019, v.u.).
Por fim, em conformidade com a interpretação dada pelo E.
Supremo Tribunal Federal ao artigo 316, do Código de Processo Penal, no julgamento do pedido de suspensão da liminar nº 1.395 (j. 15.10.2020), o simples decurso do prazo nonagesimal não é motivo suficiente, per se, para a revogação automática da prisão preventiva, mas apenas para instar o Magistrado a se manifestar de ofício ou a requerimento das partes quanto à permanência dos motivos que a ensejaram, à alteração fática que leve à revisão da decisão que a decretou ou à eventual excesso de prazo, a ser verificada de acordo com as circunstâncias particulares do caso concreto, não se tratando, pois, de simples operação aritmética. 2) Fls. 279: abram-se vistas às partes, COM URGÊNCIA, para eventual manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca de eventuais outras diligências que desejam requerer, sob pena de preclusão. 3) Ciência. - ADV: BRUNO LEANDRO DIAS (OAB 331739/SP), OSVALDO GONZAGA DA SILVA (OAB 396567/SP) -
09/09/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 08:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/09/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
10/08/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 13:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/07/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 21:27
Expedição de Ofício.
-
26/06/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 16:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 19:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 14:41
Juntada de Ofício
-
16/05/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 12:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
27/03/2025 11:37
Entrega de Documento
-
20/03/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 03:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 09:58
Expedição de Ofício.
-
27/02/2025 09:58
Expedição de Ofício.
-
26/01/2025 03:52
Suspensão do Prazo
-
07/01/2025 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 09:30
Juntada de Mandado
-
06/12/2024 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 09:29
Juntada de Mandado
-
06/12/2024 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 16:57
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 17:05
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2024 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 12:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 12:33
Juntada de Mandado
-
08/11/2024 12:33
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 17:21
Expedição de Ofício.
-
04/11/2024 17:20
Expedição de Ofício.
-
04/11/2024 09:25
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 09:25
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 09:25
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 09:25
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 19:32
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 19:32
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 19:32
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 16:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/09/2024 16:18
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
30/08/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 02:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 17:42
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 16:48
Expedição de Ofício.
-
01/08/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 11:57
Evoluída a classe de 279 para 283
-
16/07/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 15:37
Mantida a Prisão Preventiva
-
11/07/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2024 15:47
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 14:18
Expedição de Ofício.
-
10/07/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 14:52
Recebida a denúncia
-
04/07/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 14:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 16/12/2024 01:30:00, 14ª Vara Criminal.
-
04/07/2024 13:48
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 13:47
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 13:28
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/07/2024 13:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/07/2024 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
03/07/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 11:17
Juntada de Petição de Denúncia
-
01/07/2024 07:37
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 07:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
01/07/2024 07:34
Evoluída a classe de 279 para 283
-
29/06/2024 07:39
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2024 11:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/06/2024 11:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/06/2024 11:17
Recebidos os autos do Outro Foro
-
25/06/2024 12:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
25/06/2024 11:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
25/06/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 16:02
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 16:02
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2024 13:31
Expedição de Ofício.
-
24/06/2024 13:31
Expedição de Ofício.
-
24/06/2024 13:30
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
24/06/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 13:07
Mudança de Magistrado
-
24/06/2024 09:01
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2024 09:01
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 07:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
23/06/2024 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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