TJSP - 1034044-06.2025.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1034044-06.2025.8.26.0114 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Matheus de Almeida Mathias - Fundação de Credito Educativo - Fundacred - - Liceu Coração de Jesus -
Vistos. 1.
Fls. 151/159: Conheço dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos, mas lhes nego provimento.
De acordo com o art. 1.022, I a III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
No entanto, no caso em tela, os embargos de declaração opostos possuem nítido pedido de efeitos infringentes e não indicam qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
Com efeito, situações de endividamento e má gestão de orçamento doméstico e particular, que resultam no comprometimento da renda com dívidas e despesas que superam os ganhos, não autorizam, por si sós, a transferência do ônus das custas processuais ao Estado.
A hipossuficiência jurídica é a falta de recursos para arcar com as despesas do processo, e não a impossibilidade de fazê-lo em razão de dívidas preexistentes voluntariamente assumidas.
O benefício da justiça gratuita destina-se àqueles que não possuem recursos suficientes para pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família (art. 98, CPC).
A análise para a concessão da benesse não se baseia no saldo líquido do requerente após o pagamento de todas as suas dívidas, mas sim em sua capacidade de gerar renda.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RENDIMENTOS ELEVADOS (R$ 20.000,00 BRUTOS E R$ 8.000,00 LÍQUIDOS MENSAIS).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
ENDIVIDAMENTO NÃO CONFIGURA CRITÉRIO LEGAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAM Agravo interno contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal em 5 dias, sob pena de deserção.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a agravante, apesar de alegar compromissos financeiros e empréstimos, faz jus à gratuidade da justiça diante de seus rendimentos mensais líquidos de aproximadamente R$ 8.000,00.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A CF/1988, art. 5º, LXXIV, exige prova da insuficiência econômica para a concessão do benefício.
Os rendimentos declarados afastam a presunção de hipossuficiência.
Endividamento não caracteriza requisito para a gratuidade, conforme pacífica jurisprudência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão da gratuidade exige prova efetiva de insuficiência de recursos.
Rendimentos líquidos elevados afastam a hipossuficiência.
Endividamento não se confunde com pobreza jurídica.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 1.007, § 2º; Lei Estadual nº 11.608/2003.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI nº 1005063-20.2022.8.26.0001, Rel.
Des.
Paulo Toledo, j. 16.05.2025; TJSP, AI nº 1007331-04.2022.8.26.0565, Rel.
Des.
Anna Paula Dias da Costa, j. 27.03.2024; TJSP, AI nº 1002376-25.2023.8.26.0037, Rel.
Des.
Monte Serrat, j. 07.05.2025. (TJSP; Agravo Interno Cível 1020461-46.2024.8.26.0224; Relator (a): PAULO SERGIO MANGERONA; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma IV (Direito Privado 2); Foro de Guarulhos - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/09/2025; Data de Registro: 02/09/2025) AGRAVO INTERNO.
Decisão agravada que indeferiu a justiça gratuita à agravante.
Cediço que endividamento não se confunde com hipossuficiência.
Precedentes.
A agravante não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, tampouco a eventual diferimento ou parcelamento do preparo recursal.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 0001634-20.2021.8.26.0576; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 04/12/2024; Data de Registro: 04/12/2024) Assim, considerando que os embargos de declaração não visam à reforma da decisão judicial, não consubstanciando, portanto, meio próprio à revisão do que decidido, o inconformismo da parte embargante, caso persista, deverá ser deduzido por meio da via recursal adequada.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos. 2.
Pelas razões expostas no item 1 supra, indefiro o pedido subsidiário constante do item c de fls. 158.
Intime-se. - ADV: RICARDO ROMANINI DE AZEVEDO (OAB 99631/RS), LÍVIO ZARO (OAB 49235/SC), RICARDO ROMANINI DE AZEVEDO (OAB 99631/RS), LUÍS HENRIQUE ZARO QUEIROZ (OAB 63684/BA), GABRIEL BELLAN ZARO (OAB 57620/SC) -
08/09/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 10:02
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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05/09/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 05:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2025 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 11:33
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 19:27
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 11:58
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2025 13:54
Mudança de Magistrado
-
06/08/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 10:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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