TJSP - 4009993-22.2025.8.26.0002
1ª instância - 10 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4009993-22.2025.8.26.0002/SP AUTOR: MATEUS FRANKLIN DE BARROS LANESADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB SP527608) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.) Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito em que se identificam práticas potencialmente abusivas e indícios de demanda predatória, conforme Comunicado CG Nº 02/2017 do TJ-SP e Recomendação nº 159/2024 do CNJ, em especial: Comunicado CG Nº 02/2017 do TJ-SP: (i) elevado número de ações distribuídas por mesmo advogado ou grupo de advogados em nome de diversas pessoas físicas distintas, em um curto período de tempo; (ii) ações que versam sobre a mesma questão de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto e/ou documentos que tragam elementos acerca da relação jurídica existente entre as partes; (iii) ações contra réus que são grandes instituições/corporações (financeiras, seguradoras, etc); Recomendação nº 159/2024 do CNJ: 2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; 4) ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 1.1.) Para distinguir demandas massificadas de demandas predatórias, recomenda-se a adoção de medidas destinadas a averiguar o conhecimento inequívoco da parte sobre a demanda.
Dentre essas medidas, destaca-se a exigência de apresentação de procuração judicial com firma reconhecida ou certificação digital emitida por entidade credenciada ao ICP-Brasil e o comparecimento da parte em cartório para confirmação do mandato.
Comunicado CG nº 424/2024 do TJ-SP: ENUNCIADO 4 - Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo.
ENUNCIADO 5 - Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal.
Diante disso, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar procuração atualizada, com poderes específicos para representação no presente feito e com firma reconhecida ou com certificação digital emitida por entidade credenciada ao ICP-Brasil, ou, alternativamente, para que compareça em cartório desta unidade para a confirmação do mandato, sob pena de extinção (CPC, art. 76, §1º, I). 1.2.) Diante de indícios de litigância predatória e da necessidade de aferição concreta da condição econômica da parte, justifica-se a exigência de documentos complementares para apreciação do pedido de gratuidade, nos termos dos enunciados e recomendações pertinentes ao tema.
Comunicado CG Nº 02/2017 do TJ-SP: (iv) Apreciar com cautela pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, sobretudo em ações em que, paradoxalmente, os autores não se valem da regra do art. 101, I, do CDC, para justificar a competência territorial em São Paulo, especialmente quando residem em outro Estado e os fatos por eles narrados ocorreram em outro Estado, não guardando pertinência com a competência territorial do TJ/SP.
Comunicado CG nº 424/2024 do TJ-SP: ENUNCIADO 2 - A identificação de indícios de litigância predatória justifica a mitigação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como a determinação de comprovação dos requisitos do art. 5º, LXXIV, da CF, para a obtenção da gratuidade.
ENUNCIADO 3 - Ante a suspeita de omissão abusiva de dados bancários relevantes à análise do pedido de gratuidade, é dado ao magistrado, com base no poder de direção do processo, determinar à parte a juntada do Registrato, ou promover de ofício o acesso ao sistema Sisbajud e outros sistemas de busca patrimonial, notadamente em se tratando de possível litigância predatória.
Recomendação nº 159/2024 do CNJ: 4) notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício; Dessa forma, no âmbito das providências preliminares destinadas a subsidiar o livre convencimento judicial quanto ao pedido de gratuidade processual, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar aos autos os seguintes documentos: (i) relatório do Registrato com indicação de todas as contas e relacionamentos em bancos; (ii) extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas indicadas; (iii) faturas de cartão de crédito e débito dos últimos três meses; (iv) estimativa das despesas com subsistência; (v) duas últimas declarações de IRPF; (vi) cópias das carteiras de trabalho e previdência social; se empregada ou beneficiária, juntar respectivo demonstrativo de pagamento; indicar se casado(a) ou em união estável, e, em caso positivo, apresentar os seguintes documentos de seu/sua cônjuge/companheiro(a): (vii) extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas indicadas; (viii) faturas de cartão de crédito e débito dos últimos três meses; (ix) duas últimas declarações de IRPF; (x) cópias das carteiras de trabalho e previdência social; se empregada ou beneficiária, juntar respectivo demonstrativo de pagamento; A ausência injustificada de qualquer dos documentos acima elencados implicará em indeferimento do pedido.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. -
20/08/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:09
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 17:38
Conclusos para decisão
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19/08/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MATEUS FRANKLIN DE BARROS LANES. Justiça gratuita: Requerida.
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19/08/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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