TJSP - 1011357-87.2022.8.26.0066
1ª instância - 03 Civel de Barretos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 11:41
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 15:57
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
30/08/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Fabiano Reis de Carvalho (OAB 168880/SP), Alexandre Amador Borges Macedo (OAB 251495/SP), Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP) Processo 1011357-87.2022.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elias Antonio Miranda - Reqdo: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, Recovery do Brasil Consultoria S/A - Processo número de ordem: 2022/003004.
Vistos.
Cumpra-se o v. acórdão.
Dê-se ciência às partes da baixa dos autos em cartório.
Ante o trânsito em julgado do v. acórdão, faculto à parte interessada/vencedora protocolizar incidente de cumprimento de sentença mediante peticionamento eletrônico, através do portal e-SAJ (escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe processual "156 - Cumprimento de Sentença"), no prazo de 30 (trinta) dias, instruindo o incidente com demonstrativo do débito atualizado (se a decisão exequenda versar sobre obrigação de pagar quantia) e outras peças que julgar relevantes.
Nos termos do art. 524 do CPC, a petição deverá conter o nome completo, o CPF/CNPJ da parte exequente e da parte executada, o índice de correção monetária utilizado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros e correção monetária, a periodicidade da capitalização dos juros, se o caso, a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados e a indicação de bens passível de penhora, se possível.
Observo que não deverá o exequente acrescer a multa de 10% e nem acrescentar os 10% referentes aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença antes do decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário, consoante o disposto no art. 523, § 1º, do CPC.
Sem prejuízo, intime-se a parte requerida, através de seu(s) advogado(a)(s), via DJE, para que efetue o pagamento das custas iniciais em aberto, na proporção a que foi condenada, em 5 (cinco) dias.
Saliente-se que a quantia a ser paga perfaz a importância de R$ 119,91, devendo ser recolhida através do Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (acessar o site https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.jsp, clicar em "Emissão de Guias", selecionar "Custas" - "Emitir Guias", preencher os campos e selecionar em "Tipo de Serviço" a opção "Petição Inicial - 230-6").
Na inércia, intime-se via Carta AR Digital para que comprove o recolhimento no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado, nos termos do art. 1.098 das NSCGJ, reputando-se válida a intimação se a parte mudou de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Findo o prazo sem informação acerca do pagamento, expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa.
Caso seja instaurado incidente de cumprimento de sentença, anote-se no sistema SAJ (criação de "pendência") para expedição da Carta AR Digital, mencionada no parágrafo anterior, dentro do próprio incidente de cumprimento de sentença, antes de seu arquivamento, devendo o pagamento ser realizado em conjunto com eventuais custas finais, bem como, nesse último caso, a certidão de inscrição do débito na dívida ativa, caso haja o transcurso do prazo já aludido de 60 (sessenta) dias após a juntada do "AR", deverá conter ambas as custas (iniciais e finais).
Cumpridas as determinações supra ou certificado o decurso do prazo, dê-se baixa definitiva e arquive-se este feito.
Intime-se. -
29/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2023 20:42
Conclusos para decisão
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23/08/2023 08:14
Conclusos para despacho
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22/08/2023 12:06
Recebidos os autos
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22/06/2023 10:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/06/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 15:36
Juntada de Petição de Contra-razões
-
21/06/2023 15:35
Juntada de Petição de Contra-razões
-
07/06/2023 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2023 05:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/06/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 12:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
08/05/2023 02:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/05/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/05/2023 16:05
Julgado procedente em parte o pedido
-
09/03/2023 16:38
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2023 09:46
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 02:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/01/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/01/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 15:29
Conclusos para despacho
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20/01/2023 09:29
Conclusos para despacho
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19/01/2023 12:35
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2023 12:35
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2023 02:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/01/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/01/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 19:33
Conclusos para despacho
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09/01/2023 10:13
Conclusos para despacho
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03/01/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2022 08:45
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2022 06:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/11/2022 02:09
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 10:24
Expedição de Carta.
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23/11/2022 02:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2022 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/11/2022 12:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2022 11:09
Conclusos para decisão
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22/11/2022 09:33
Conclusos para despacho
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18/11/2022 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2022 09:16
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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17/11/2022 09:16
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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17/11/2022 05:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/11/2022 16:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/11/2022 16:29
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2022 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2022 13:27
Conclusos para decisão
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11/11/2022 10:20
Conclusos para despacho
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11/11/2022 10:20
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 10:18
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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