TJSP - 1006285-70.2022.8.26.0438
1ª instância - 01 Cumulativa de Penapolis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 19:03
Suspensão do Prazo
-
25/04/2024 01:56
Suspensão do Prazo
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22/11/2023 00:49
Suspensão do Prazo
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16/10/2023 21:47
Certidão de Publicação Expedida
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12/10/2023 05:36
Remetido ao DJE
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11/10/2023 16:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/10/2023 16:50
Documento Juntado
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05/10/2023 10:15
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Joao Conti Junior (OAB 104545/SP), Maria Angelica Conti Gaya da Costa (OAB 164916/SP), Thales Natal Tieni Pereira (OAB 461502/SP) Processo 1006285-70.2022.8.26.0438 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exeqte: Bruno Silva Gaudêncio - Exectdo: Mauricio Paulino Gaudencio - 1.
O caso é de indeferimento da justificativa apresentada pelo(a) devedor(a). 2.
Com efeito, o(a) requerido(a) alega que está desempregado, acometido de depressão com dependência química de álcool.
Ademais, sua genitora seria a responsável pelo pagamento das despesas domésticas.
Portanto, o devedor não comprovou nos autos a absoluta impossibilidade material de efetuar o pagamento do débito.
Ressalte-se que nem mesmo eventual situação de desemprego do(a) executado(a) tem o condão de isentá-lo(a) da obrigação de pagar alimentos à prole.
Nesse sentido, é o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: RHC 29.777/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2011.
De igual modo, o pagamento parcial da dívida e a propositura de ação de exoneração ou revisional de alimentos não obstam a decretação da prisão do(a) devedor(a), conforme se extrai dos seguintes precedentes do STJ: RHC 38.411/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013; RHC 31.302/RJ, Rel.
Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2012.
Finalmente, a mera alegação de dificuldades financeiras também não exime o alimentante de cumprir a obrigação, sendo certo que eventual modificação do binômio necessidade/possibilidade deve ser abordado por meio de ação exoneratória ou revisional, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e não em execução de alimentos, procedimento que deve ser célere e é deflagrado em razão da indispensabilidade da verba alimentar.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1856976/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; HC 523.489/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 15/10/2019.
Logo, é patente a recalcitrância e má-fé processual do(a) executado(a), que, vem demonstrando seu desinteresse em efetuar o pagamento nas datas aprazadas.
Desse modo, considerando-se que o(a) devedor(a) já foi intimado a efetuar o pagamento da dívida alimentar, e, ainda assim, vem deixando de cumprir com a obrigação assumida, é desnecessária nova intimação para que efetue o pagamento, porquanto já foi devidamente advertido(a) quanto à sanção em caso de inércia. 3.
Ante o exposto, não restando provada a impossibilidade de pagamento dos alimentos pelo(a) devedor(a), mantenho a decisão que decretou a prisão civil do(a) executado(a).
Intime-se. -
24/08/2023 22:47
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:10
Remetido ao DJE
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23/08/2023 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 15:23
Conclusos para decisão
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23/08/2023 08:57
Petição Juntada
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22/08/2023 23:46
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2023 14:36
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/08/2023 14:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/08/2023 05:35
Petição Juntada
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22/08/2023 05:31
Remetido ao DJE
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21/08/2023 13:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/08/2023 17:48
Petição Juntada
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11/08/2023 13:37
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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11/08/2023 11:08
Mandado de Prisão Expedido
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10/08/2023 17:53
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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02/08/2023 15:44
Decretada a Prisão de Devedor de Alimentos
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02/08/2023 14:31
Conclusos para decisão
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01/08/2023 17:01
Petição Juntada
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01/08/2023 13:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/08/2023 13:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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31/07/2023 16:54
Petição Juntada
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19/07/2023 21:46
Certidão de Publicação Expedida
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19/07/2023 05:34
Remetido ao DJE
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18/07/2023 16:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/07/2023 16:09
Decurso de Prazo
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22/05/2023 17:07
Documento Juntado
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22/05/2023 16:59
Ofício Juntado
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22/05/2023 16:59
Documento Juntado
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22/05/2023 16:59
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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12/05/2023 15:54
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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23/03/2023 23:49
Certidão de Publicação Expedida
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23/03/2023 00:05
Remetido ao DJE
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22/03/2023 17:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/03/2023 16:54
Documento Juntado
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22/03/2023 16:53
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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17/03/2023 14:13
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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26/01/2023 15:29
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
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24/10/2022 23:42
Suspensão do Prazo
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05/10/2022 13:45
Protocolo Juntado
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05/10/2022 13:35
Carta Precatória Expedida
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28/09/2022 15:49
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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13/09/2022 20:48
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2022 05:03
Remetido ao DJE
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12/09/2022 16:08
Recebida a Petição Inicial
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12/09/2022 13:49
Conclusos para decisão
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12/09/2022 10:38
Emenda à Inicial Juntada
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08/09/2022 21:55
Certidão de Publicação Expedida
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07/09/2022 00:11
Remetido ao DJE
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06/09/2022 20:29
Determinada a Emenda à Petição Inicial
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02/09/2022 09:23
Conclusos para decisão
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01/09/2022 22:45
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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