TJSP - 0021239-33.2024.8.26.0224
1ª instância - 04 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0021239-33.2024.8.26.0224 (processo principal 1038892-36.2021.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Edson Silva Bezerra - Cesar Henrique Rozéli Souza Ferri - Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado Cesar Henrique Rozéli Souza Ferri, alegando excesso de execução e oferecendo garantia para o cumprimento da obrigação.
O executado sustenta que o valor cobrado pelo exequente de R$ 4.940,66 apresenta discrepância em relação aos seus cálculos, que chegaram ao montante de R$ 2.949,59.
Aduz que utilizou a planilha oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para elaborar seus cálculos e indica ainda a existência de crédito em execução de título extrajudicial tramitando na 2ª Vara Cível desta Comarca para garantir a execução.
Pois bem.
Analisando a documentação apresentada, verifica-se que a impugnação não merece prosperar.
Em primeiro lugar, quanto à garantia oferecida pelo executado consistente em crédito decorrente de execução de título extrajudicial em curso na 2ª Vara Cível, o exequente manifestou desinteresse na proposta, o que é seu direito, considerando que a execução deve atender prioritariamente aos interesses do credor.
Além disso, tratando-se de crédito ainda não realizado e sem previsão de trânsito em julgado, não oferece a segurança necessária para substituir as medidas executivas cabíveis.
Quanto ao alegado excesso de execução, a impugnação também não procede.
O executado fundamenta sua alegação em cálculos que não consideraram adequadamente a integralidade da decisão judicial exequenda.
Conforme se depreende da análise dos autos, o acórdão proferido em 15/07/2024, com trânsito em julgado em 16/08/2024, majorou os honorários advocatícios de 10% para 15% tanto sobre o valor da causa principal quanto sobre o valor da condenação na reconvenção.
O executado reconhece expressamente em sua manifestação que "por um lapso este peticionante não observou a majoração de 5% (cinco por cento), relativamente aos valores decorrentes dos honorários de sucumbência", o que demonstra que seus cálculos estão efetivamente incorretos por não contemplarem integralmente os efeitos da decisão de segundo grau.
Ademais, a impugnação apresentada pelo executado não especifica adequadamente quais índices de correção monetária, marcos temporais ou critérios de cálculo de juros estariam equivocados na planilha apresentada pelo exequente.
Limita-se a apresentar valor diverso sem fundamentar tecnicamente as divergências metodológicas, o que não atende aos requisitos de especificidade exigidos para a impugnação ao cumprimento de sentença.
O cálculo apresentado pelo exequente, por sua vez, contempla adequadamente a correção monetária pelos índices do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, os juros de mora de 1% ao mês desde a intimação para reconvenção, bem como os honorários advocatícios majorados em sede recursal, chegando ao valor líquido de R$ 4.940,66, que se mostra correto e condizente com o título executivo judicial.
Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo executado e determino o prosseguimento da execução.
Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada e requerer as medidas executivas que julgar pertinentes.
Intime-se. - ADV: CESAR HENRIQUE ROZÉLI SOUZA FERRI (OAB 308128/SP), ADA RHUANA CAVALCANTE (OAB 422665/SP) -
29/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 11:43
Conclusos para decisão
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22/04/2025 11:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/04/2025.
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07/03/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 11:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/02/2025 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/01/2025 07:49
Ato ordinatório
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27/11/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/10/2024 08:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/10/2024 21:36
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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16/10/2024 23:55
Certidão de Publicação Expedida
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16/10/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/10/2024 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2024 12:40
Conclusos para decisão
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26/09/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 00:16
Certidão de Publicação Expedida
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25/09/2024 09:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/09/2024 17:58
Ato ordinatório
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24/09/2024 17:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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