TJSP - 0018229-83.2025.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0018229-83.2025.8.26.0114 (processo principal 1018070-94.2023.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Sistema Financeiro Imobiliário - Lott Advocacia - Clodoaldo Ribeiro Machado - - Maria Ignez Falson Pinheiro Machado -
Vistos.
A parte autora opôs embargos de declaração para alegar a ocorrência de vícios na decisão proferida às fsl. 34/36. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são admissíveis apenas para as hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, não foi possível identificar qualquer vício que justificasse a oposição de embargos.
Ao contrário do alegado, a sentença apreciou os pontos controvertidos, solucionando a lide com fundamento no ordenamento jurídico em vigor.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUSTAS INICIAIS.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 82, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ALTERADO PELA LEI Nº 15.109/2025.
MORATÓRIA CONFERIDA PELA UNIÃO FEDERAL A TRIBUTO DE COMPETÊNCIA ESTADUAL.
QUEBRA DO PACTO FEDERATIVO.
OFENSA, ADEMAIS, AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE TRIBUTÁRIA.
PRECEDENTE DESTA CÂMARA.
Agravo de instrumento.
Fase de cumprimento de sentença.
Execução de honorários advocatícios.
Custas iniciais.
Recolhimento.
Inconstitucionalidade do art. 82, §3º, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei nº 15.109/2025.
Precedentes desta Câmara.
Moratória conferida pela União Federal a tributo de competência estadual.
Quebra do pacto federativo.
Ofensa às regras de competências tributárias previstas na Constituição Federal.
Ofensa ao princípio da igualdade tributária.
Tributo devido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUSTAS INICIAIS.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 82, §3º, DO CPC, ALTERADO PELA LEI Nº 15.109/2025.
CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE.
DEVER CONFERIDO A TODO JUIZ, TURMA JULGADORA OU TRIBUNAL.
SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS NO REGIME DE REPARTIÇÃO DE PODERES.
PODER CONTIDO PELO PODER.
CABE AO PODER JUDICIÁRIO, PELAS VIAS DIFUSA E CONCENTRADA, CONTROLAR A CONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS, MANTENDO A HIGIDEZ DO SISTEMA.
INCONSTTUCIONALIDADE DECRETADA SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL.
SUSPENSÃO DA DECISÃO ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO.
Agravo de instrumento.
Fase de cumprimento de sentença.
Controle de constitucionalidade pela via difusa.
Dever conferido a todo Juiz, Turma Julgadora ou Tribunal.
Sistema de freios e contrapesos no regime de repartição de poderes.
Poder contido pelo Poder.
Cabe ao poder Judiciário, pelas vias difusa e concentrada, controlar a constitucionalidade das normas, mantendo a higidez do sistema.
Inconstitucionalidade decretada, submetida à apreciação do Órgão Especial.
Cláusula de reserva de Plenário como fator de eficácia à decisão.
Precedente do Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Suspensão da decisão até ulterior deliberação, com a determinação de remessa do recurso à luz do art. 193, do Regimento Interno do TJ/SP. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2190367-73.2025.8.26.0000, Rel.
J.B.
PAULA LIMA, J.
Em 26.08.2025).
Há, na verdade, inconformismo com o conteúdo da decisão, que pode ser atacado pela via apropriada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração por não constar na decisão qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: MARIA IGNEZ FALSON PINHEIRO MACHADO (OAB 179917/SP), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 361413/SP), CLODOALDO RIBEIRO MACHADO (OAB 35075/SP), CLODOALDO RIBEIRO MACHADO (OAB 35075/SP), MARIA IGNEZ FALSON PINHEIRO MACHADO (OAB 179917/SP) -
27/08/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:52
Deferido o Pedido
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22/08/2025 16:35
Conclusos para decisão
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22/08/2025 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 10:50
Decisão Determinação
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13/08/2025 10:46
Conclusos para despacho
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13/08/2025 05:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 15:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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