TJSP - 1012759-30.2024.8.26.0004
1ª instância - 1ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 16:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 14:18
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
08/09/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 22:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 11:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012759-30.2024.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Efyra Confecção, Comércio de Vestuário e Acessórios Ltda. - - Jessica Luiza de Freitas Rodrigues Alves - Claudio Forbeci Freo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido das autoras, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o cometimento de falta grave por CLAUDIO FORBECI FREO, a ensejar, com o trânsito em julgado, a sua exclusão da empresa Efyra Confecção, Comercio de Vestuário e Acessórios ltda.
Em razão da sucumbência neste processo, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 2.000,00.
Ainda, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção, com fulcro no art. 487, I, CPC.
A presente sentença terá força de ofício e poderá ser encaminhada pelas próprias autoras à JUCESP para averbação, mediante o pagamento de emolumentos e juntada de demais documentos que se façam necessários.
Em razão do resultado do julgamento, condeno a parte reconvinte ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 2.000,00.
Quanto à apuração de haveres: DETERMINO que deverá ser adotado o critério do valor patrimonial apurado em balanço de determinação, bem como do valor avaliado dos bens e direitos ativos, tangíveis e intangíveis, a preço de saída e o do passivo a ser apurado de igual forma, levantado à data da resolução, sendo que o pagamento deverá ser realizado à vista, em dinheiro, em até 90 dias após a liquidação (art. 1031, §2º, do Código Civil), na forma acima descrita e; DETERMINO que sobre o valor eventualmente devido deverá incidir correção a partir da data-base fixada para a apuração dos haveres, além de juros de mora a partir do vencimento do prazo legal de noventena a partir da liquidação dos haveres.
A atualização monetária deve se dar pelo índice IPCA-IBGE, conforme determinação contida no art. 389, parágrafo único, do CC-02, além de juros de mora de acordo com a taxa legal, isto é, taxa Selic deduzido o índice IPCA-IBGE (cfr. previsão do art. 406, § 1º, do CC-02), nos termos da alteração promovida pela Lei n. 14.905/2024.
Eventual controvérsia acerca da apuração de haveres será analisada na fase de liquidação, em observância a todos os critérios aqui eleitos, porém sem prejuízo do depósito da parte incontroversa, nos termos do artigo 604, § 1º e 2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual fica determinado ao interessado que seja realizado o pagamento do valor que entende como haver devido à parte requerente no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado desta sentença.
A petição deverá indicar de forma objetiva a controvérsia acerca da apuração de haveres, diante de divergência em relação ao valor já eventualmente pago, nos termos desta sentença, com a apresentação do valor que entende devido, se possível, ou a apresentação de quesitos para a prova pericial a ser designada, hipótese em que será a parte contrária intimada do pedido, para manifestação e, em caso de divergência, a apresentação de quesitos para a prova pericial.
Certificado o trânsito em julgado e decorridos trinta dias sem a instauração da fase de apuração de haveres, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema.
P.
I.
C. - ADV: ADRIANA RODRIGUES DE SOUSA (OAB 402281/SP), ADRIANA RODRIGUES DE SOUSA (OAB 402281/SP), CECILIA CONCEICAO DE SOUZA NUNES (OAB 128313/SP) -
27/08/2025 07:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 14:22
Julgada Procedente a Ação
-
08/05/2025 20:34
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 21:04
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 02:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 12:41
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2025 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 17:44
Juntada de Petição de Réplica
-
15/02/2025 18:05
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2025 21:11
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 21:30
Determinada a emenda à inicial
-
28/01/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 21:39
Suspensão do Prazo
-
18/12/2024 18:02
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 18:04
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 22:14
Decisão Determinação
-
16/12/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 10:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/12/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 10:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/12/2024 10:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/12/2024 10:43
Recebidos os autos do Outro Foro
-
12/12/2024 14:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
12/12/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 17:27
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
22/10/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 02:24
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2024 09:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/09/2024 15:34
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 04:45
Juntada de Certidão
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05/09/2024 09:42
Expedição de Carta.
-
15/08/2024 17:58
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
14/08/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 05:41
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2024 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2024 15:49
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2024 14:23
Conclusos para decisão
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18/07/2024 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/07/2024 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/07/2024 09:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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18/07/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2024 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2024 18:27
Determinada a Redistribuição dos Autos
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16/07/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 09:01
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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