TJSP - 0004667-95.2025.8.26.0020
1ª instância - 5 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004667-95.2025.8.26.0020 (apensado ao processo 1006108-70.2020.8.26.0020) (processo principal 1006108-70.2020.8.26.0020) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Solfarma Comercio de Produtos Farmacêuticos S.A. -
Vistos.
O pedido de desconsideração da personalidade jurídica é prematuro, havendo a necessidade de maior investigação para que se possa apurar a ausência de bens e eventual abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Com efeito, verifica-se nos autos principais que há certidão recente do oficial de justiça confirmando que a sociedade ainda se encontra em funcionamento (fl. 397), o que afasta, neste momento, a alegação de dissolução irregular.
Além disso, o mero inadimplemento, ou mesmo a situação de "inapta" perante a Receita Federal, não configuram, por si sós, hipóteses de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, exigidos pelo art. 50 do Código Civil.
Assim, indefiro, por ora, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, devendo a parte exequente prosseguir com as diligências necessárias em face da sociedade devedora, cabendo a renovação da medida em momento oportuno, caso demonstrados os requisitos legais.
Certifique-se o teor desta decisão nos autos principais, para as devidas anotações e prosseguimento.
Cumpra-se.
Em caso de inércia por mais de 30 dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, observadas as NSCGJ/SP.
Intimem-se. - ADV: ALEX BATISTA DOS REIS (OAB 391219/SP) -
04/09/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 10:02
Apensado ao processo
-
28/07/2025 10:00
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0038830-55.2025.8.26.0100
J M Felix Machado Comercio de Roupas EPP
Marcela Albino de Abreu
Advogado: Alexander Correa Esteves Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/02/2025 16:21
Processo nº 1001687-12.2024.8.26.0177
Cia de Saneamento Basico do Estado de SA...
Selma Rosa Pessoa Rodrigues
Advogado: Ana Paula Camargo Mesquita de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/07/2024 21:32
Processo nº 1006966-02.2024.8.26.0428
Galvani Mineracao e Participacoes LTDA
Consorcio Azevedo &Amp; Travassos Empresa Co...
Advogado: Debora Natielli de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/11/2024 13:31
Processo nº 1079255-47.2024.8.26.0002
Karina de Souza Batista
Nubank S/A
Advogado: Isabella Maria Kluber Albuquerque
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/09/2024 08:27
Processo nº 1001105-19.2024.8.26.0595
Mineradora Santa Maria de Serra Negra Lt...
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Julio Cesar Ballerini Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/07/2025 00:27