TJSP - 1043686-88.2025.8.26.0506
1ª instância - Juizado Esp. da Fazenda Publica de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 20:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 19:35
Ato ordinatório
-
17/09/2025 19:35
Juntada de Petição de Réplica
-
15/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 21:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 16:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/09/2025 14:46
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 09:28
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 06:44
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1043686-88.2025.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Cleiton de Assis Quirino - - Bianca Cristina Moreira -
Vistos.
Trata-se de procedimento da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009), em que desfrutam os requerentes de isenção do pagamento de custas, taxas ou despesas, em primeiro grau de jurisdição.
Pugnam os autores pela concessão de tutela de urgência, por meio da qual pretendem a transferência de pontos decorrentes do AIT 5L1238931, sob a alegação de que a infração que o fundamentaria teria sido cometida pela correquerente Cleiton de Assis Quirino e Bianca Cristina Moreira e não pelo coautor Cleiton de Assis Quirino, proprietário do veículo, conforme declaração juntada aos autos (fl. 26).
A tutela provisória comporta acolhimento.
O artigo 300, do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Cumpre enfatizar, outrossim, que se trata de medida excepcional, reservada às hipóteses de urgência, em que a mora pode ser prejudicial ao direito do autor, e desde que evidenciada a probabilidade do direito.
Caso contrário, impõe-se o aperfeiçoamento do contraditório.
Feitas estas considerações, passa-se à análise dos requisitos.
Diante do teor dos documentos juntados pelos requerentes, ao menos nesta fase de cognição superficial, vislumbro estar presente a probabilidade do direito, uma vez que, ainda que houvesse transcorrido o prazo administrativo para indicação do condutor, seja porque o proprietário do veículo não o teria feito oportunamente ou porque não recebeu a notificação para tanto, pode haver comprovação na esfera judicial de que o requerente, proprietário do veículo, não era o condutor quando da autuação.
No caso em tela, conforme o mencionado documento de fl. 26, a infração de trânsito teria sido praticada pela autora Bianca Cristina Moreira, que assumiu a responsabilidade pela conduta, mediante declaração expressa, suficiente para afastar a inserção da pontuação do AIT ao prontuário do requerente Cleiton de Assis Quirino.
Nesse sentido: "EMENTA: (...) RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO IMPUTADA AO PROPRIETÁRIO EM RAZÃO DO QUE DISPÕE O ART. 257, § 7º, DO CTB.
PRECLUSÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA.
NECESSIDADE DE ANDAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO, EM SEDE JUDICIAL, DE QUE O INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR.
INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. (...)" (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 765.970 - RS (2005/0113728-8), RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, D.J. 17 de setembro de 2009).
Ressalvo que o proprietário do veículo é o responsável pelo pagamento da multa de trânsito, conforme previsão do CTB: Art. 282.(...) § 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento.
Art. 128.
Não será expedido novo Certificado de Registro de Veículo enquanto houver débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometida
Por outro lado, também demonstrado o perigo na demora, na medida em que o autor Cleiton de Assis Quirino teve obstado seu direito de dirigir.
Assim, defiro a tutela de urgência para suspender os efeitos do AIT 5L1238931, somente no tocante à pontuação, devendo ser suprimida do prontuário do autor Cleiton de Assis Quirino, até determinação judicial em contrário.
Nos termos do Comunicado nº 146/11, do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 21/02/2011, diante da necessidade de manutenção das pautas de audiência com prazo inferior a cem dias (Provimento nº 07 da Corregedoria do CNJ), os magistrados dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ficam autorizados a dispensar a audiência de conciliação nas causas da Fazenda Estadual, o que deve se estender aos demais entes públicos.
Assim, cite-se o ente requerido para apresentação de contestação, no prazo de trinta dias, cientificando-a de que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar da própria contestação, salientando-se que a eventual apresentação de proposta de acordo não induz a confissão.
Providencie a serventia judicial o necessário, observando-se que em processos digitais, a citação e a intimação da Fazenda Pública e/ou suas autarquias dar-se-á por meio de portal eletrônico, conforme Comunicados Conjuntos nºs 508/2018 e 418/2020.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, servindo o presente como mandado/ofício.
Int. - ADV: OCTAVIO AUGUSTO BORGES (OAB 308707/SP), OCTAVIO AUGUSTO BORGES (OAB 308707/SP) -
29/08/2025 14:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 16:15
Mudança de Magistrado
-
25/08/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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