TJSP - 1030277-48.2025.8.26.0602
1ª instância - 1 Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 4ª a 10ª Raj - Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 21:16
Juntada de Certidão
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17/09/2025 12:02
Expedição de Carta.
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17/09/2025 12:02
Expedição de Carta.
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10/09/2025 16:22
Conclusos para despacho
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10/09/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1030277-48.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Rodolpho de Souza Costa - Vistos, Trata-se de Ação de Prestação de Contas c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por RODOLPHO DE SOUZA COSTA em face de RESIDENCIAL AMÉRICO FIGUEIREDO SPE LTDA e ROBERVAL LISBOA DE CAMARGO.
Narra o autor que manteve longa relação de confiança com o requerido Roberval, inicialmente como contador em suas empresas anteriores, oportunidade em que, inclusive, doou a este a quantia de R$ 2.000.000,00, declarada e tributada.
Posteriormente, ingressou como sócio na empresa demandada, Residencial Américo Figueiredo, destinada à construção de condomínio de 40 casas, mediante aporte financeiro, ficando a cargo de Roberval a administração exclusiva.
Consta que, segundo alteração contratual, cada sócio deveria integralizar o montante de R$ 5.300.000,00, sendo que o autor comprovou aportes em espécie no valor de R$ 7.660.000,00, ao passo que o requerido Roberval teria aportado apenas um imóvel no valor de R$ 1.600.000,00, deixando de comprovar a integralização do restante.
Alega o autor que jamais teve acesso à contabilidade e às contas bancárias da empresa, tendo Roberval se omitido reiteradamente na apresentação de documentos, contratos de venda, balanços e registros contábeis.
Afirma que, após obter extratos bancários e laudo técnico, constatou retiradas pessoais do requerido Roberval em valor superior a R$ 1.500.000,00, além de divergência relevante entre os custos informados da obra e o custo estimado por perita engenheira, evidenciando possível desvio de mais de R$ 10.000.000,00.
Relata ainda a resistência do requerido em prestar contas, inclusive após notificações extrajudiciais, havendo suspeita de desvio de valores e patrimônio da sociedade em proveito próprio e de terceiros.
Em sede de tutela de urgência, o autor requer:a) o bloqueio e indisponibilidade de bens móveis, imóveis e ativos financeiros do requerido Roberval Lisboa de Camargo, até o limite de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);b) a expedição de ofícios via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e CNIB, para cumprimento da medida. É o relatório.
Decido.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, não verifico, por ora, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
A referida tutela será concedida quando houver probabilidade do direito e risco de dano ou perecimento do direito ou do resultado útil do processo, desde que a medida seja reversível.
No caso em exame, embora o autor apresente indícios de irregularidades na administração da sociedade, há necessidade de contraditório e ampla dilação probatória para a apuração dos fatos alegados, em especial quanto à efetiva integralização do capital social, à destinação dos valores aportados e ao custo da obra realizada.
Não há, neste momento processual, elementos suficientemente robustos que autorizem a adoção da medida extrema de constrição patrimonial, especialmente de caráter generalizado, sem a prévia oitiva da parte contrária.
Ressalte-se que o bloqueio imediato de todos os bens do requerido, na forma pleiteada, representa medida gravosa e excepcional, somente admitida diante de prova inequívoca e risco concreto de dissipação patrimonial, o que não restou demonstrado de forma cabal nos autos.
Assim, diante da necessidade de instauração do contraditório para melhor apuração das alegações, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor.
Cite(m)-se, no teor da exordial, a(s) parte(s) requerida(s), a fim de apresentar(em) defesa no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Prestadas as contas ou juntada a contestação pela parte ré, a parte autora terá 15 (quinze) dias para manifestação nos termos artigo 550, § 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Caso a citação se torne infrutífera, defiro a intimação da parte requerente para se manifestar sobre a negativa, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil Defiro, desde pronto,se requeridas, pesquisas de endereço por meio dos sistemas oficiais, com prévio recolhimento de custas devidas, com exceção de benefício de gratuidade, além disso, informar CPF/CNPJ da parte a ser pesquisada.
Demonstrando o novo endereço, expeça-se o necessário, independente de nova decisão, providenciando a parte autora o recolhimento ou complemento do valor das despesas processuais, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Caso requeira nova citação por Oficial de Justiça/Carta Precatória, defiro desde logo no endereço a ser indicado.
Se o réu não contestar o pedido no prazo legal, tornem conclusos para julgamento antecipado do pedido, conforme artigos 355 e 550, § 3º, do Código de Processo Civil.
Juntada a contestação pela parte ré, a parte autora terá 15 (quinze) dias para manifestação nos termos, nos termos dos artigos 350/352, 338/339 e 437, todos do CPC.
Após juntada da réplica, intimem-se as partes para especificarem, justificadamente, as provas que pretendam produzir.
Não se trata de mero requerimento genérico de provas pois este requerimento é feito na petição inicial e na contestação.
O simples requerimento genérico importará em preclusão do direito à prova.
No mais, digam se há interesse na realização de audiência de conciliação e se for o caso, apresentem propostas de acordo nos autos.
Prazo comum de 5 (cinco) dias.
Intime-se. - ADV: ANDRÉ SAMPAIO DE VILHENA (OAB 216484/SP) -
03/09/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2025 16:51
Conclusos para decisão
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29/08/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/08/2025 13:15
Recebidos os autos do Outro Foro
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29/08/2025 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/08/2025 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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26/08/2025 13:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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22/08/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 19:26
Determinação de Redistribuição por Prevenção
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21/08/2025 16:42
Conclusos para decisão
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21/08/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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