TJSP - 4000117-41.2025.8.26.0035
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Aguas de Lindoia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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05/09/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 4000117-41.2025.8.26.0035/SPRELATOR: CAROLINE SILVA LISBOAREQUERENTE: APARECIDO LUIZ MATOSADVOGADO(A): NATALINO RUSSO (OAB SP094693)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 10 - 03/09/2025 - Juntada de ofício cumprido -
03/09/2025 17:25
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 16:59
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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03/09/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:58
Juntada de Ofício cumprido
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27/08/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4000117-41.2025.8.26.0035/SP REQUERENTE: APARECIDO LUIZ MATOSADVOGADO(A): NATALINO RUSSO (OAB SP094693) DESPACHO/DECISÃO
VISTOS.
Recebo a petição inicial proposta A.
L.
M. e, após, analisados os autos, constato estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito, diante da documentação acostada, a qual demonstra a existência de protesto em nome do autor por título cuja origem é por ele negada, não havendo, nesta fase de cognição sumária, prova mínima de relação contratual que o justifique.
O perigo de dano também se encontra caracterizado, pois a manutenção do protesto pode acarretar sérios prejuízos à imagem e ao crédito do autor, podendo acarretar prejuízos em sua vida civil e profissional.
A medida, ademais, é reversível, não implicando em risco de irreversibilidade dos efeitos.
Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos (sustação) do protesto referente ao título DSI nº 00001380, com vencimento em 12/06/2025, no valor de R$ 2.290,87, lavrado perante o Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos desta Comarca, até ulterior decisão, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária.
Comunique-se ao respectivo Cartório de Protesto para cumprimento imediato, podendo servir a presente decisão como OFICIO. Cite-se a ré, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente sua contestação (defesa) acerca dos fatos descritos na inicial, sob pena de revelia. Deverá ainda informar se tem interesse na composição amigável do litígio (fazer acordo). Decorrido o prazo para contestação, se não houver resposta no prazo legal acima mencionado, tornem-me conclusos para sentença.
Se houver contestação, e qualquer das partes manifestou interesse na composição, providencie a Serventia a designação de audiência de conciliação.
Se houver contestação, e qualquer das partes não manifestou interesse em conciliação, abra-se vista à parte autora para réplica.
Eventuais pedidos de justiça gratuita serão apreciados apenas em caso de interposição de recurso, mediante comprovação da hipossuficiência.
Aguarde-se a citação e/ou contestação. -
25/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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25/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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25/08/2025 16:24
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 4
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25/08/2025 16:24
Concedida em parte a Tutela Provisória
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22/08/2025 09:23
Conclusos para decisão
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21/08/2025 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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