TJSP - 0003097-33.2025.8.26.0066
1ª instância - 02 Civel de Barretos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003097-33.2025.8.26.0066 (processo principal 1006786-05.2024.8.26.0066) - Cumprimento de sentença - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Pellon & Associados Advocacia Empresarial - Emporio da Amizade Barretos Ltda -
Vistos.
A exequente manejou embargos declaratórios em face da decisão de fls.56/57.
DECIDO Conheço dos embargos de declaração pois são tempestivos e encontram-se revestidos de regularidade formal e legitimação para recorrer, no entanto, no mérito, merecem ser rejeitados.
Em que pese a decisão apresentada pela parte embargante na fl.57, tal entendimento foi superado pelo C.
STJ no julgamento do REsp 1134186/RS, em que se firmou a tese do Tese do Tema 409, que assim dispõe: "Em caso de sucesso da impugnação, com extinção do feito mediante sentença (art. 475-M, § 3º), revela-se que quem deu causa ao procedimento de cumprimento de sentença foi o exequente, devendo ele arcar com as verbas advocatícias." Nesse sentido ainda o entendimento do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: "Direito Processual Civil.
Agravo Interno em Recurso Especial.
Cumprimento de sentença.
Acolhimento da impugnação.
Honorários advocatícios arbitrado em favor da parte executada.
Decisão em consonância com o tema 409 do E.
STJ.
Repartição da verba honorária.
Ausência de questionamento nos Acórdãov recorridos.
Desprovimento, na parte conhecida.
I.
Caso em exame 1.
Agravo Interno contra decisão que negou seguimento a Recurso Especial, que versa sobre o cabimento de honorários advocatícios em caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença.
II.
Questão em discussão 2.
Aplicação do regime de recursos repetitivos ao caso concreto.
III.
Razão de decidir 3.
Ao julgar o tema 409, o E.
STJ assim decidiu: "Em caso de sucesso da impugnação, com extinção do feito mediante sentença (art. 475-M, § 3º), revela-se que quem deu causa ao procedimento de cumprimento de sentença foi o exequente, devendo ele arcar com as verbas advocatícias". 4.
Acórdão em consonância com o entendimento firmado sob o regime dos recursos repetitivos, ao concluir pela condenação ao pagamento de honorários advocatícios em benefício da parte executada. 5.
Agravo que não trouxe elementos aptos à reforma da decisão. 6.
De resto, ausente análise nos Acórdãos sobre repartição da verba honorária.
IV.
Dispositivo 7.
Agravo Interno a que se nega provimento, na parte conhecida.(TJSP; Agravo Interno Cível 2167035-14.2024.8.26.0000; Relator (a):Heraldo de Oliveira (Pres.
Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial de Presidentes; Foro de Campinas -7ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2025; Data de Registro: 14/08/2025)" Os argumentos trazidos pela embargante relatam apenas sua insatisfação com o que foi decidido e osembargos dedeclaração não têm por objetivo a reforma do julgado ante o inconformismo com a decisão atacada, assim como não permite que se rediscuta a matéria.
Por fim, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
STJ. 1ª Seção.EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585) Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios, por falta do pressupostorecursal alegado.
Intime-se.
Barretos, 04 de setembro de 2025 - ADV: DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), AGEU CAMARGO (OAB 304827/SP) -
04/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 12:55
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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04/09/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/08/2025 12:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 14:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/08/2025 10:12
Conclusos para despacho
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20/08/2025 09:17
Conclusos para despacho
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19/08/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 11:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/08/2025 03:48
Suspensão do Prazo
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08/08/2025 09:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 15:38
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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30/07/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 11:01
Conclusos para despacho
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25/07/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 07:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/07/2025 15:13
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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01/07/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 11:03
Conclusos para despacho
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30/06/2025 11:02
Conclusos para decisão
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30/06/2025 09:56
Conclusos para despacho
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30/06/2025 09:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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