TJSP - 1001323-21.2025.8.26.0269
1ª instância - 02 Civel de Itapetininga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 10:15
Ato ordinatório
-
11/09/2025 16:17
Juntada de Ofício
-
11/09/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001323-21.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Sulamita Silva Garcia -
Vistos.
Recebo os embargos de declaração, eis que opostos dentro do prazo legal.
A sentença prolatada não contém obscuridade, contradição ou omissão, não havendo que se falar em obrigatoriedade de fixação do termo final do benefício, no caso concreto.
No mesmo sentido: "PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA.
TERMO FINAL .
PREFIXAÇÃO DE DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: condição de pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo ou idosa (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, de hipossuficiência econômica ou de desamparo) . 2.
Constatada no laudo médico situação de incapacidade laborativa temporária, caracterizando a enfermidade quadro de deficiência ou impedimento de longo prazo sequer de forma ampla, biopsicossocial, que embarace ou limite a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com demais pessoas, a demandante faz jus à concessão do benefício. 3.
Havendo incapacidade laborativa temporária e sem previsão concreta de recuperação, deve ser concedido o benefício assistencial até a melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional, não sendo possível fixar o termo final do benefício no processo judicial ou um período máximo para a cura da moléstia .
A cessação do benefício só ocorrerá quando ficar demonstrado pela Autarquia Previdenciária que o interessado recuperou a capacidade laborativa, mediante realização de perícia médica. 4.
Apelação desprovida." (TRF-4 - APL: 50129674720224049999, Relator.: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 29/11/2022, QUINTA TURMA).
Diante disso, entendo ausentes os pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual REJEITO os embargos de declaração e mantenho a sentença tal como prolatada. - ADV: KAMYLA SILVA GARCIA (OAB 393757/SP) -
03/09/2025 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 09:51
Conclusos para decisão
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03/09/2025 09:35
Conclusos para despacho
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03/09/2025 05:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 07:30
Expedição de Ofício.
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27/08/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 23:50
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 16:10
Julgada Procedente a Ação
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22/08/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2025 09:31
Não confirmada a citação eletrônica
-
19/07/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 08:45
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 08:57
Ato ordinatório
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15/07/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 21:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 16:56
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 11:31
Ato ordinatório
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02/07/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 14:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 22:53
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 14:36
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 14:17
Conclusos para despacho
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03/06/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 11:21
Ato ordinatório
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14/05/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 02:03
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 09:00
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 10:16
Ato ordinatório
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18/03/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 06:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 15:54
Ato ordinatório
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17/03/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 06:17
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 19:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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