TJSP - 1012635-90.2025.8.26.0625
1ª instância - 03 Civel de Taubate
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:48
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012635-90.2025.8.26.0625 - Monitória - Espécies de Contratos - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e do Vale do Paraiba SICREDI VANGUA - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Rodrigo Valério Sbruzzi
Vistos.
Trata-se de ação Monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ contra LUIZ CLAUDIO RAMOS, estando a pretensão fundada em pendências relativas ao uso de um cartão de crédito (n.0005225********3000) sem ter efetuado os correlatos pagamentos, apontando o débito total de R$54.796,32 conforme extratos de fls.66/109.
DELIBERO.
I - Se em termos, estando a inicial instruída, em tese, com prova escrita de dívida, CITE-SE a parte ré/devedora para que, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito total mais honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (art. 701 do CPC) ou, no mesmo prazo, oponha embargos à ação monitória, sob pena de constituição de título executivo judicial, com início oportuno de execução/cumprimento do julgado. - Anoto que, tratando-se de processo eletrônico, fica vedado o protocolo nos termos do art. 340 do CPC, se o caso. - Caso seja a parte passiva mantenedora de cadastro eletrônico para recebimento de citações/intimações, deverá o ato ser realizado na forma do art. 246 e §§ do CPC. - Em caso de citação por ato de Oficial de Justiça, que é excepcional, aplicar-se-ão os permissivos do art. 212 do CPC. - Na hipótese de citação pelo correio, observar-se-á a obrigatoriedade da Carta Registrada Unipaginada com AR digital (Comunicado CG n. 1817/2016 art. 1245, §1º, NSCGJ), devendo a serventia atentar ao recolhimento das custas específicas. - Cientifique-se a parte ré/devedora de que: (i) se cumprir o mandado de pagamento, ficará isenta de custas/despesas processuais (art. 701, §1º); (ii) se discordar da quantia que lhe é exigida, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando planilha discriminada e atualizada, sob pena de rejeição liminar dos embargos neste tocante (art. 702, §§2º e 3º); (iii) no prazo para oferecimento dos embargos, poderá reconhecer a exigibilidade do débito e, já comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do total devido (mais custas e honorários), requerer o pagamento do remanescente em 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas monetariamente (IPCA) e acrescidas de juros legais (Selic) (arts. 701, §5º e 916 do CPC) (parágrafo único do art. 389 e do §1º do art. 406 do Código Civil, com redação pela Lei n. 14905/2024, salvo se outra taxa houver sido estabelecida no título; (iv) em caso de não pagamento, os honorários serão fixados de acordo com o regramento geral do §2º do art. 85 do CPC, em arbitramento que se sobreporá àquele acima, que é aplicável somente para o caso de cumprimento do mandado/pagamento.
II Desde já, ficam DEFERIDAS as pesquisas eletrônicas de endereços da parte ré via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e SIEL mediante expresso requerimento da parte interessada e o recolhimento de custas (01 Ufesp para cada réu e para cada medida; guia FEDTJSP com código de receita n. 434-1) nos termos do Provimento CSM n. 2684/2023, salvo se for beneficiária da gratuidade.
III - Int. - ADV: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 457356/SP) -
27/08/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/08/2025 11:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 10:57
Recebida a Petição Inicial
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27/08/2025 09:33
Conclusos para despacho
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25/08/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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