TJSP - 1043890-35.2025.8.26.0506
1ª instância - Juizado Esp. da Fazenda Publica de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1043890-35.2025.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Ruan Silva Catolone -
Vistos.
Primeiramente, considerado o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo requerente, tendo por escopo aferir com segurança sua efetiva hipossuficiência financeira, deverá, no prazo de quinze dias, demonstrar sua eventual condição de necessitado, juntando ao feito reprodução de seus vencimentos mensais, bem como cópia de eventual declaração de imposto de renda entregue à Receita Federal (ano-calendário 2024, exercício 2025), nos termos do artigo 99, §2º, parte final, CPC/2015 e, no caso de isenção de imposto de renda, deverá juntar aos autos os seguintes documentos: I) declaração atual escrita e assinada, informando se é isento de imposto de renda; II) certidão demonstrando a regularidade de sua situação perante à Receita Federal; III) comprovação de que não consta na base de dados da Receita Federal a declaração de imposto de renda do último exercício; o não cumprimento da determinação importará em indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita.
Deverá ainda o requerente juntar tal documentação com sigilo externo, a fim de que seus dados não possam ser consultados por terceiros em atendimento à LGPD (Lei nº 13.709/2018).
Sem prejuízo, observe a serventia judicial se houve a inserção de sigilo acima determinado e, em caso negativo, proceda à alteração.
Sem prejuízo, embora endereçado à Vara da Fazenda Pública local, trata-se de procedimento distribuído perante este Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009), em que desfruta o requerente de isenção do pagamento de custas, taxas ou despesas, em primeiro grau de jurisdição.
Intentou o autor nomeada ação de anulação afirmando, em síntese, que não haveria comprovação de regular calibragem do radar que teria constatado o excesso de velocidade apurado no AIT 1J409452-8, não havendo, outrossim, especificações quanto ao aludido aparelho, pugnando, dessa forma, pela concessão de tutela de urgência a fim de que "a Autoridade de Trânsito dê seguimento ao processo de concessão da habilitação".
Em que pesem as argumentações do requerente, para fins de concessão de tutela de urgência, é necessário que haja a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC.
No presente caso, entende-se não estar demonstrada a probabilidade do direito. É cediço que o ato administrativo goza das presunções de legitimidade e veracidade, e não há qualquer documento nos autos apto a indicar, com segurança, eventual irregularidade quanto ao mencionado radar, cabendo destacar que a multa reproduzida na fl. 13 especifica, minudentemente, o aparelho medidor de velocidade, nada esclarecendo, por sua vez, o singelo "print", sem qualquer preenchimento, constante da fl. 03 da exordial.
Assim, ausente um dos requisitos legais, INDEFIRO a tutela antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC.
Outrossim, antes que se determine a citação do ente público requerido, deverá o autor, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da petição inicial, esclarecer as referências feitas na petição inicial a "infrações", bem como a juntada do documento de fls. 15/16, que se reporta a infração diversa (AIT I26129001), lavrada pela RP Mobi, cingindo-se o pedido, contudo ao AIT IJ4094528 (fl. 07, item 2), Com o atendimento, ou o decurso do prazo para tanto, tornem os autos conclusos, com urgência.
Int. - ADV: CLEITON MENESES DOS SANTOS PIMENTEL (OAB 413206/SP) -
29/08/2025 14:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:01
Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2025 15:27
Conclusos para decisão
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26/08/2025 15:27
Mudança de Magistrado
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26/08/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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