TJSP - 1037725-70.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 08:09
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 15:31
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 15:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 14:16
Recebido o recurso
-
08/09/2025 07:30
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 07:28
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1037725-70.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Elaine de Cassia Nunes Ramos - Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Elaine de Cassia Nunes Ramos em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para o fim de: (i) Declarar que os décimos incorporados devem ser calculados conforme a evolução remuneratória do cargo de referência, observando-se as tabelas remuneratórias fixadas pelas Leis Complementares nº 1.361/2021, 1.373/2022 e 1.388/2023; (ii) Condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento das diferenças apuradas, abrangendo as parcelas vencidas e vincendas, até o efetivo apostilamento.
A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga e os juros de mora a partir da citação, observando-se os índices da caderneta de poupança, conforme dispõe a Lei nº 11.960/09.Quanto à correção monetária, em atendimento às teses fixadas no Tema de Repercussão Geral nº 810 do C.
Supremo Tribunal Federal, Tema Repetitivo nº 905 do C.
Superior Tribunal de Justiça e artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, será calculada pelo IPCA-e até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, data de vigência da EC nº 113/21, deverá ser aplicada unicamente a Taxa Selic.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, à parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento.
O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PRIC. - ADV: LUIZ MARIO MARTINI (OAB 327557/SP) -
02/09/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 14:44
Julgada Procedente a Ação
-
21/08/2025 08:38
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 18:40
Juntada de Petição de Réplica
-
06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 22:00
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2025 23:31
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 06:48
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 19:09
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 19:09
Recebida a Petição Inicial
-
08/05/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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