TJSP - 1001014-72.2024.8.26.0224
1ª instância - 01 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001014-72.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luiz Felipe do Nascimento Gonçalves - Transportadora A de Lima Pedrosa Transportes - Me e outros -
Vistos.
Chamo o feito à ordem.
Inicialmente, reconheço pedido de exclusão do primeiro requerido no polo passivo da presente ação, razão pela qual, homologo a desistência da ação exclusivamente em relação ao primeiro requerido Transportadora A de Lima Pedrosa Transportes - Me, como consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, com baixa no histórico de partes.
Assim, resta prejudicado a análise dos pedidos de fls. 469/470.
Nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, também do CPC, considero o ato incompatível com o direito de recorrer.
Como consequência, a presente sentença transita em julgado na data da sua publicação, valendo tal certidão como prova do trânsito.
No mais, em termos de prosseguimento do feito em relação ao corréu MARCOS VINICIUS SERAFIM PINHEIRO, nos termos da decisão de fls. 348, penúltimo parágrafo, determino que a z.
Serventia, providencie devida correção do nome no cadastro de partes.
Outrossim, considerando a manifestação de fls. 473/493 e documento de fls. 410, defiro o pedido do autor em fls. 492, item "2", para incluir TRANSPORTES VITANGELOMUNHOZ LOGÕSTICA, devidamente qualificado a fls. 492, no polo passivo da ação.
Anote-se.
Nestes termos, CITE-SE o requerido TRANSPORTES VITANGELOMUNHOZ LOGÕSTICA para, querendo, contestar em 15 dias da data de juntada aos autos do aviso de recebimento.
Além do mais, diante da juntada de prova documental (fls. 494/532), nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil.
Dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, § 1º, do CPC.
Por último, considerando o pedido de concessão da gratuidade de Justiça formulado pelo requerido MARCOS VINICIUS SERAFIM PINHEIRO.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, deixou de apresentar todos os documentos necessários para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
Antes de indeferir o pedido, contudo, conforme artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte interessada deverá, em 15 dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última declaração de imposto de renda, e; b) cópia do último comprovante mensal de rendimento, recibo de salário, comprovante de recebimento de benefício previdenciário, pro-labore, etc, e; c) cópia dos extratos bancários dos últimos dois meses. d) relatório doregistratodo Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central(https://registrato.bcb.gov.br/)com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses; Eventual omissão de bens pelo requerente poderá ensejar a revogação do benefício em momento posterior, dentro do prazo quinquenal, previsto no art. 98, §3º do CPC.
Decorrido o prazo sem a juntada de documentos ou com a apresentação de documentos incompletos, o pedido de justiça gratuita fica desde logo indeferido.
Cumpra-se.
P.R.I.C.,. - ADV: JOSE DE ARAUJO (OAB 212765/SP), JULIA LOPES GERMANO MARCUSSO (OAB 298755/SP), WELLINGTON RICARDO DE ARAUJO (OAB 341122/SP) -
29/08/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:51
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
17/06/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 16:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/03/2025 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 18:56
Juntada de Petição de Réplica
-
21/01/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 15:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/12/2024 15:48
Juntada de Ofício
-
02/12/2024 15:48
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 22:16
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2024 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/11/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 00:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 04:02
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 09:32
Expedição de Carta.
-
17/10/2024 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/05/2024 00:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
20/04/2024 22:22
Suspensão do Prazo
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05/04/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 17:36
Juntada de Petição de Réplica
-
13/03/2024 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2024 14:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/02/2024 20:37
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/01/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2024 08:12
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2024 20:36
Expedição de Carta.
-
22/01/2024 20:35
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
22/01/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
14/01/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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