TJSP - 1182990-93.2024.8.26.0100
1ª instância - 15 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:07
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1182990-93.2024.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Magnólia Alves Barbosa - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - BANCO BRADESCO S/A e outro -
Vistos.
Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por Magnólia Alves Barbosa em face de Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Bradesco S.A. e Banco BV S.A.
A parte autora narra, em síntese, ter sido vítima de fraude conhecida como "golpe do falso empréstimo", na qual, após ser contatada por supostos prepostos das instituições financeiras, realizou diversas transferências que totalizaram aproximadamente R$ 10.800,00 para contas de titularidade de terceiros, mantidas junto aos bancos réus, sob o pretexto de arcar com taxas para a liberação de um crédito que nunca se concretizou.
Pleiteia, assim, a exibição de documentos relativos à abertura de referidas contas e aos procedimentos internos de prevenção a fraudes e de recuperação de valores, a fim de apurar eventual responsabilidade das instituições e justificar ou evitar o ajuizamento de futura ação indenizatória.
Citadas, as instituições financeiras apresentaram manifestações.
O Banco Santander arguiu, em preliminar, a atuação abusiva do patrono da autora, a ausência de comprovante de residência válido e a necessidade de quebra de sigilo bancário para apresentação dos documentos.
O Banco Bradesco sustentou a falta de interesse de agir por não esgotamento da via administrativa e a impossibilidade de exibição dos documentos em razão do dever de sigilo.
Por fim, o Banco BV (sucessor do Banco Votorantim) arguiu sua ilegitimidade passiva e a culpa exclusiva de terceiros e da vítima.
Em réplica, a parte autora rechaçou as preliminares, sustentando o não cabimento de defesa de mérito no rito da produção antecipada de provas e reiterou que os dados solicitados são de natureza cadastral, não estando protegidos por sigilo bancário, sendo desnecessária a inclusão dos titulares das contas no polo passivo.
Instada a especificar os dados pretendidos, a autora reiterou os termos da inicial.
O juízo, em decisão interlocutória, acolheu as razões das rés e determinou a emenda da petição inicial para inclusão dos titulares das contas no polo passivo, sob pena de extinção.
A autora opôs embargos de declaração, que foram rejeitados, e, posteriormente, manifestou-se pela impossibilidade de cumprimento da determinação, pugnando pelo prosseguimento do feito. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária maior dilação probatória para a resolução do objeto da presente ação, que se restringe à análise do cabimento da produção de prova pleiteada.
De início, afasto as preliminares arguidas pelas instituições financeiras.
A alegação de atuação processual abusiva do patrono da autora é matéria que refoge ao objeto da lide e deve ser direcionada, se o caso, ao órgão de classe competente.
A ausência de comprovante de residência em nome próprio, por sua vez, constitui mera irregularidade formal que não impede a identificação da parte ou o processamento do feito, especialmente quando outros elementos indicam seu domicílio.
A preliminar de falta de interesse de agir também não prospera.
O artigo 381 do Código de Processo Civil autoriza expressamente a produção antecipada da prova quando o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento de ação, não havendo qualquer exigência de prévio esgotamento da via administrativa, a qual, no caso concreto, mostrar-se-ia ineficaz, dada a natureza das informações pretendidas e a natural alegação de sigilo que seria oposta à particular.
A tese de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito da própria produção probatória.
As instituições rés são as detentoras dos documentos cuja exibição se pretende, possuindo, portanto, pertinência subjetiva para figurar no polo passivo desta ação de natureza instrumental.
O ponto central da controvérsia reside na necessidade, ou não, de inclusão dos titulares das contas beneficiárias das transferências fraudulentas no polo passivo da demanda, questão que decorre da natureza das informações solicitadas.
Revendo o posicionamento anteriormente adotado por este juízo, concluo assistir razão à parte autora.
A pretensão não visa à quebra do sigilo de operações financeiras, protegido pela Lei Complementar nº 105/2001, mas sim à obtenção de dados de natureza eminentemente cadastral, relativos aos procedimentos de abertura das contas utilizadas para a prática do ilícito.
A autora busca verificar se as instituições financeiras cumpriram com seus deveres de segurança e diligência, conforme determinam as normativas do Banco Central do Brasil, ao permitirem a abertura de contas que foram, subsequentemente, utilizadas como instrumento para a fraude.
Trata-se da exibição de documentos como ficha-proposta, documentos de identificação, comprovantes de endereço e eventuais registros de validação biométrica, os quais se qualificam como dados cadastrais.
Tais informações são essenciais para aferir a regularidade do serviço prestado e a eventual existência de nexo causal entre uma conduta negligente da instituição e o dano sofrido pela consumidora, caracterizando o que a doutrina denomina fortuito interno.
Impor à autora, vítima da fraude, o ônus de identificar, qualificar e promover a citação de todos os beneficiários das transferências, que podem ser eles próprios vítimas ou "laranjas" no esquema criminoso, representaria um obstáculo desproporcional e, por vezes, intransponível ao acesso à justiça e à apuração dos fatos, esvaziando a finalidade do próprio instituto da produção antecipada de provas.
A exibição de tais documentos, portanto, é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para determinar que as rés BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO S.A. e BANCO BV S.A. apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob sigilo, os seguintes documentos relacionados às contas indicadas na petição inicial: a) Todos os documentos e dados cadastrais exigidos e apresentados para a abertura das contas correntes em nome de THALYA ACIOLI DA SILVA LEITE, VITOR HUGO CAETANO GOMES, WALLACE LIMA BATISTA SILVA, GUILHERME HAMZEH RUBIAO, ERICA DE JESUS SANTOS e JOHN EWERTON OLIVEIRA DE SOUZA, incluindo, mas não se limitando a, ficha-proposta, documentos de identificação pessoal (RG, CPF), comprovantes de residência e renda, e eventuais registros de validação de identidade, como reconhecimento facial ou biométrico; b) Documentos relativos aos procedimentos internos de avaliação de suspeita de fraude, conforme determina o art. 39-B, §1º, da Resolução BCB n. 1/2020, que demonstrem a quantidade de notificações de infração vinculadas aos usuários recebedores na data das operações e a data de abertura das contas de destino.
Após a apresentação dos documentos, homologo a prova produzida.
Em razão da resistência oferecida pelas rés, condeno-as solidariamente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Para maior celeridade na triagem, deve a petição ser cadastrada com o código 38027 para embargos de declaração e 38023 para apelação.
P.I.C. - ADV: JOSÉ CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB 360539/SP), ARMANDO MICELI FILHO (OAB 369267/SP) -
09/09/2025 03:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 02:03
Julgada Procedente a Ação
-
04/09/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 17:24
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 08:39
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
10/07/2025 08:08
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 17:49
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 07:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 17:24
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 11:43
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 22:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2025 23:20
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 22:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2025 00:26
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 22:54
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 22:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/02/2025.
-
03/02/2025 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 00:07
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/01/2025 18:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/01/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
30/12/2024 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/12/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 11:54
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 11:54
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 23:14
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 06:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/12/2024 07:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/12/2024 07:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/11/2024 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 23:51
Expedição de Carta.
-
22/11/2024 23:51
Expedição de Carta.
-
22/11/2024 23:51
Expedição de Carta.
-
22/11/2024 23:51
Recebida a Petição Inicial
-
18/11/2024 14:43
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 14:43
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
15/11/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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