TJSP - 0026816-39.2025.8.26.0100
1ª instância - 1ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da Comarca da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:51
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0026816-39.2025.8.26.0100 (processo principal 1069073-96.2024.8.26.0100) - Liquidação por Arbitramento - Propriedade Intelectual / Industrial - Wilde Franquias e Comércio de Artefatos de Couro Ltda - Alberto Sandro Guilherme (Setshoes) (gpezzinistore) - Observo que na ação principal foi prolatada sentença que condenou a parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais em razão da violação da propriedade industrial da parte requerente, em valor que seria apurado nos termos do artigo 210 da Lei n. 9.279/96, em liquidação de sentença por arbitramento, de acordo com os artigos 509 e 510, ambos do Código de Processo Civil (fls. *).
Por esse motivo, a parte autora pretende a liquidação da sentença neste feito.
Disciplina o artigo 210 da Lei de Propriedade Industrial que os lucros cessantes devem ser calculados pelo critério mais favorável ao prejudicado.
A propósito, disciplina o referido artigo que: "Art. 210.
Os lucros cessantes serão determinados pelo critério mais favorável ao prejudicado, dentre os seguintes: I - os benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido; ou II - os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito; ou III - a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem".
Pois bem.
Diante do teor do artigo 210, é certo que o credor tem direito de escolher, dentro dos critérios previstos na Lei, aquele que lhe parece mais favorável.
No caso, manifestou-se a requerente no sentido de que lhe seria mais favorável a determinação da dívida a ser paga de acordo com o previsto no inciso III do artigo 210 da Lei n. 9.279/1996.
Dessa maneira, para apuração dos valores a serem pagos a título de indenização por danos materiais, de rigor a fixação do valor da licença cobrada pela requerente, proporcional ao tempo de violação, que permitiria à parte requerida explorar legalmente a propriedade industrial de titularidade da parte autora.
Ocorre que o valor da licença de uso deve ser apresentado pela parte requerente, que é quem tem os elementos necessários para fixá-lo, levando em consideração os padrões do mercado, o prestígio de sua propriedade industrial e, notadamente, os valores já praticados anteriormente para concessão de licenças.
No presente caso, a Requerente trouxe um contrato em que se verifica o custo total para operacionalizar a franquia e o valor da taxa inicial de franquia, no valor de R$ 60.000,00, que é o valor que deve ser pago para ter o direito de usar a sua marca.
Assim, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se a Parte Requerida/Liquidada, exercendo o seu direito ao contraditório.
Intimem-se. - ADV: MARCELO RODRIGUES (OAB 223801/SP), CAROLINE ESTEVES FERNANDES (OAB 233148/SP), ALEXANDER CORRÊA ESTEVES FERNANDES (OAB 243376/SP), KAREN CRISTINA DOS SANTOS PITTA PINTO (OAB 36012/SC) -
27/08/2025 07:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 23:18
Recebida a Petição Inicial
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05/06/2025 11:33
Conclusos para despacho
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05/06/2025 11:31
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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