TJSP - 4016223-77.2025.8.26.0100
1ª instância - 04 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4016223-77.2025.8.26.0100/SP AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.ADVOGADO(A): PEDRO ROBERTO ROMAO (OAB SP209551) DESPACHO/DECISÃO Verifico que as guias foram recolhidas pelo Portal de Custas e não pelo sistema e-proc.
Providencie a parte autora o correto recolhimento, conforme manual que pode ser acessado pelo link https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf .
Desde já, autorizo a restituição da guia DARE, servindo a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como CERTIDÃO para tal fim.
Entretanto, deve a parte interessada adotar o procedimento administrativo junto à SEFAZ.
O princípio constitucional é o da publicidade dos atos processuais como garantia fundamental.
Apenas em casos excepcionais, previstos no próprio art. 5º, LX, da Constituição Federal, a regra pode ser mitigada a fim de se admitir o sigilo e a realização de atos em segredo de justiça: “A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”.
Tais hipóteses excepcionais foram, igualmente, refletidas na legislação processual (CPC, art. 189) e nenhuma dessas se aplica ao presente feito, de modo que documentos sigilosos, que possam conter dados sensíveis, podem ser tarjados de forma individual, sem prejuízo da publicidade do processo que continua sendo a regra, conforme Constituição Federal.
Diante disso, indefiro o pedido de segredo de justiça, pois não está presente nenhuma das hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil, e considerando, ademais, a revogação do Provimento CG nº 21/2018 e a nova redação dada pelo Provimento CG nº 13/2023 aos artigos 121-B e 1.263, Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, bem como que a alegação de frustração da diligência por consequência da ciência do presente feito revela-se colidente com a imprescindível notificação para constituição em mora, pela qual houve, in tese, conhecimento das consequências decorrentes do inadimplemento em razão de constar que a falta de atendimento da comunicação resultará na adoção das medidas judiciais cabíveis (fls. 8).
Após a regularização do pagamento das guias, diante da comprovação da mora do(a) réu (ré) e da constituição do ônus, conforme notificação extrajudicial e contrato de fls. 6 e 8, proceda-se à busca e apreensão do(s) veículo(s) especificado(s) na inicial e de seus respectivos documentos (artigo 3º, § 14, do Decreto-Lei nº 911/69), com ordem de arrombamento e força policial se necessário, depositando-os em mãos do(a) autor(a), ou quem este(a) indicar por petição, devendo oferecer os meios necessários para cumprimento do provimento jurisdicional.
Caso recolhidas as custas, ou após o seu recolhimento pelo interessado, proceda-se ao bloqueio de CIRCULAÇÃO do veículo, nos termos do art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69, por meio do Renajud. -
25/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:17
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 09:11
Conclusos para decisão
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25/08/2025 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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