TJSP - 4001487-65.2025.8.26.0161
1ª instância - 03 Civel de Diadema
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:36
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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30/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
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29/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2025 02:50
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/08/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 21:20
Decisão interlocutória
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26/08/2025 16:05
Conclusos para decisão
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26/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001487-65.2025.8.26.0161/SP EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE LOPES SCHIMITD ELETRONICAADVOGADO(A): ANTONIO GUSTAVO MARQUES (OAB SP210741)ADVOGADO(A): SILMAR BRASIL (OAB SP116160)ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CARVALHO ROCHA (OAB SP318431) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Cite-se a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso a parte executada possua cadastro na forma do artigo 246, §1º, e artigo 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
As citações, intimações e penhoras poderão se realizar no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 2) A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos do artigo 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica a parte executada advertida de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios e multa em favor da parte exequente, além de outras penalidades previstas em lei. 3) A parte exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá desde logo providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou entidade semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 4) Caso seja infrutífera a citação ora determinada ou perante a comprovada impossibilidade de obtenção de endereço atualizado da parte executada pela parte exequente, desde já ficam deferidas pesquisas junto aos sistemas Sisbajud, Infojud e Siel, para a tentativa de localização do endereço atualizado.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 14.838/2012, calculada por cada diligência a ser efetuada. 5) Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente ao Ofício de Justiça a expedição de certidão, nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, do mesmo diploma legal.
Expedida a certidão, caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de dez dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, cumprindo à parte exequente requerer e comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida a justiça gratuita).
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 6) No que toca ao arresto, as regras gerais referentes à tutela de urgência estão previstas no artigo 300 e 301 do Código de Processo Civil, cujas redações são as seguintes: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
A parte exequente pleiteia o arresto liminar de bens da parte executada com base no fundamento de que se cuida de medida necessária a assegurar o resultado útil do processo, pois o inadimplemento do título executivo extrajudicial já comprovaria, por si só, o fundado receio de dilapidação de patrimônio e a impossibilidade de satisfação do crédito.
Nesse passo, o inadimplemento do crédito é pressuposto lógico para o ajuizamento de ação de execução e, no que toca ao arresto de bens, o artigo 830 do Código de Processo Civil é expresso ao prever as hipóteses em que tal medida urgente é admissível – e não há, ali, a possibilidade de sua realização antes da citação da parte executada, baseada apenas na falta de pagamento.
Tampouco a tutela cautelar pode ser deferida sem a comprovação de efetivo "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", ou seja, o arresto liminar depende da comprovação de atos concretos de dilapidação patrimonial ou de medidas ilícitas destinadas à frustração do pagamento do crédito.
E isso não se verifica no caso sob exame.
Ausentes, portanto, os requisitos legais, indefere-se o arresto liminar pleiteado. 7) Presentes os requisitos legais, defere-se o pedido formulado pela parte exequente e determina-se ao Ofício Judicial que expeça a certidão prevista no artigo 828 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
25/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 16:43
Determinada a citação
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25/08/2025 14:57
Conclusos para decisão
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22/08/2025 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 26861, Subguia 26358 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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20/08/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 13:00
Link para pagamento - Guia: 26861, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=26358&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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15/08/2025 13:00
Juntada - Guia Gerada - LUIZ HENRIQUE LOPES SCHIMITD ELETRONICA - Guia 26861 - R$ 219,45
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 00:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 00:25
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 00:23
Conclusos para decisão
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12/08/2025 12:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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