TJSP - 1053779-41.2023.8.26.0002
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel - Jit - Anexo Unip de Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1053779-41.2023.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Eliane Decaris Escobar - D Accord Síndico Predial Ltda. - - Street 100% Serviços Domiciliares e Empresariais Ltda. – EPP - Condominio Edificio Impression - Indefiro pedido de gratuidade de justiça elaborado pela parte recorrente.
Segundo o art. 5º, LXXIV, da Carta da República: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Comentando tal dispositivo, traz a doutrina: considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 2º, parágrafo único, Lei n. 1.060, de 1950) (MARINONI, Luiz G.; MITIDIERO, Daniel.
Comentário ao art. 5º, LXXIV.
In CANOTILHO, J.
J.
Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lênio L.; LEONCY, Léo F. (coord.), Comentários à Constituição do Brasil, 3ª ed., 2023, p. 473).
Ou seja, a própria Constituição traz a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos, de modo que a simples alegação de hipossuficiência, quando em dissonância com os demais elementos dos autos, com demonstração de capacidade econômica, não é capaz de garantir a gratuidade judicial.
Nos termos da jurisprudência: Agravo de instrumento - Ação de manutenção de posse - Decisão agravada acolheu impugnação à justiça gratuita concedida à agravante - Hipossuficiência infirmada - Declaração de hipossuficiência tem presunção relativa não absoluta - Inteligência do art. 98 do CPC - Justiça gratuita revogada - Impugnação bem acolhida - Recurso negado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2068312-57.2024.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2024; Data de Registro: 22/05/2024) (Grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Irresignação em face da decisão que indeferiu a justiça gratuita.
Descabimento.
Justiça gratuita corretamente indeferida.
Não demonstrada a situação de carência financeira.
Pertinência da comprovação da vulnerabilidade econômica, nos termos do art. 5º, LXXIV, CF.
O pagamento das custas processuais é ônus de demandar em juízo.
Decisão mantida.
Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2054391-31.2024.8.26.0000; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2024; Data de Registro: 12/03/2024) (Grifei).
No caso em tela, verifico que a parte requerente aufere proventos salariais líquidos superiores a R$ 14.000,00, possuindo, assim, renda que ultrapassa, a passos largos, os parâmetros adotados por este juízo para a concessão da benesse.
Assim, não sendo demonstrada sua hipossuficiência, rejeito o pleito de gratuidade de justiça.
Recolha a parte recorrente o preparo no prazo de 48 horas, sob pena de deserção.
Em caso de não pagamento, após o decurso do prazo recursal desta decisão, certifique-se e façam os autos conclusos. - ADV: LEONARDO FARIAS FLORENTINO (OAB 343181/SP), DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP), LUIZ NAKAHARADA JUNIOR (OAB 163284/SP), RENATA RAMOS RODRIGUES (OAB 124074/SP) -
29/08/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 23:01
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 12:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 02:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 13:22
Julgada improcedente a ação
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30/06/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 00:06
Juntada de Petição de Alegações finais
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12/06/2025 20:01
Juntada de Petição de Alegações finais
-
12/06/2025 18:46
Juntada de Petição de Alegações finais
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30/05/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 14:44
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 14:36
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 14:35
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 14:35
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 17:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 04:40
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 06:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/10/2024 07:57
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 15:31
Conclusos para despacho
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25/07/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 00:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2024 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 14:41
Conclusos para despacho
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20/06/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 19:10
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 16:39
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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20/09/2023 00:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 14:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/09/2023 17:39
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2023 04:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/07/2023 03:54
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2023 19:22
Expedição de Carta.
-
18/07/2023 19:22
Expedição de Carta.
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18/07/2023 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2023 20:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2023 09:18
Conclusos para decisão
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14/07/2023 09:09
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/07/2023 09:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/07/2023 17:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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13/07/2023 04:37
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2023 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2023 15:52
Determinada a Redistribuição dos Autos
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11/07/2023 07:48
Conclusos para decisão
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10/07/2023 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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