TJSP - 1000177-02.2025.8.26.0153
1ª instância - 01 Cumulativa de Cravinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000177-02.2025.8.26.0153 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Fernando Michel Bigaram -
Vistos.
A petição inicial deve ser indeferida, posto que inepta.
Cabe ressaltar que a petição inicial é peça de abertura do processo, exigindo a legislação processual que sejam preenchidos certos requisitos inafastáveis para o regular andamento do processo, os quais são elencados no art. 319, do Código de Processo Civil .
Em razão do caráter público que se revestem as normas relativas à petição inicial, imprescindíveis à formação da relação jurídico-processual, este instrumento foi elencado como pressuposto processual positivo de existência do processo.
Através dele, é possível o conhecimento do mérito e, consequentemente, a resolução da lide.
Portanto, por tratar-se de pressuposto processual de forma, a aptidão da petição inicial somente tem guarida quando o autor articular os fatos e fundamentos de seu pedido harmônica e congruentemente, em obediência aos requisitos legais do art. 319. do CPC.
No entanto, não é o que se vislumbra no presente feito.
Assim, é dever do juiz em examinar se a petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 do CPC, se há defeitos, dúvidas, omissões ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, deverá mandar que o autor emende em 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Desta feita, fora o autor instado a emendar a inicial por quatro vezes (págs.44/47, 53, 57 e 61), não realizou as diligencias necessárias, apenas se opondo à determinação, porém, sem manejar recurso apropriado.
Nos termos da Lei nº 1.419/06, para que a procuração assinada eletronicamente seja considerada válida e eficaz, necessariamente deve ser objeto de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora, de tal forma a assegurar a adequada identificação presencial do interessado.
Caso isso não ocorra, o documento não poderá ser considerado válido para a prática de atos processuais por meio eletrônico.
Nesse sentido, parecer da Corregedoria Geral de Justiça: "NORMAS DE SERVIÇO.
Expediente formado a partir de ofício da Comissão de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil Seção de São Paulo - veiculando reclamação apresentada por advogado acerca da conduta de magistrado que teria se recusado a aceitar procuração assinada eletronicamente, embora não por meio de certificado digital Hipótese em que a procuração referida foi assinada pela outorgante de forma eletrônica, sem certificado digital, por meio de uma plataforma de software de assinatura eletrônica denominada panda.doc.com Caracterização de assinatura eletrônica avançada, que não se confunde com assinatura eletrônica qualificada ou assinatura digital, na definição da Lei nº 14.063/2020 Incidência do art. 10, § 1º e 2º da Medida Provisória nº2.20-2/201 de 24/08/201 (vigente por força da EC nº32/201), da Lei nº 1.419/06 e do art. 5º e § 1º da Resolução nº 51 do C. Órgão Especial - Procuração que, se assinada de forma eletrônica, somente terá validade no processo eletrônico se se tratar de assinatura eletrônica qualificada, ou seja, se tiver sido assinada eletronicamente mediante uso de certificado digital - Matéria estritamente jurisdicional Pleito de encaminhamento de orientação interna aos magistrados para que se atentem às prerrogativas da Advocacia Desnecessidade Inexistência de violação das prerrogativas Desnecessidade, outrossim, de quaisquer alterações ou complementações das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral da Justiça, que regulam a questão de forma completa e exauriente, e em conformidade com as disposições legais pertinentes Parecer pelo indeferimento dos pedidos". (Processo Digital n.º 2021/010891, parecer da lavra do D.
Juiz Assessor da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, Sidney da Silva Braga, proferido em 20.01.202, e aprovado pelo D.
CGJ, Des.
Fernando Antônio Torres Garcia).
O COMUNICADO CG Nº 424/2024 (Processo 2024/50849) tornou público enunciados acerca dos poderes do juiz em face da litigância predatória, sendo que os enunciados 4 e 5 corroboram o posicionamento desse juízo acerca da regularidade da procuração.
In verbis: "ENUNCIADO 4 - Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo.
ENUNCIADO 5 - Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/ depoimento pessoal." No caso dos autos, verifica-se que a procuração foi apresentada de forma digital, porém sem a convalidação de certificado digital, o que não pode ser admitido como válido.
Ademais, a alegação de gerar custos ao autor pode ser facilmente suprida com o comparecimento da parte em juízo para ratificar a procuração, o que não geraria qualquer custo, ainda mais tratando-se de município de abrangência territorial pequena, sendo que qualquer munícipe tem fácil acesso ao fórum.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, em consequência, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 330, I e 485, I , ambos do Código de Processo Civil.
Determino à parte autora, nos moldes do ENUNCIADO 13 do COMUNICADO CG Nº 424/2024 "O cancelamento da distribuição e todas as outras hipóteses de extinção do processo não afastam a exigibilidade da taxa judiciária (art. 4.º, I, da Lei Estadual n. 11.608/2003)", em virtude da parte autora não ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 1.098, § 2º, NSCGJ) efetuar o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de inscrição de seu nome na dívida ativa estadual.
Decorrido o prazo sem o recolhimento, expeça-se certidão de dívida ativa ou recolhida a taxa, arquive-se o presente processo, com as devidas anotações.
Publique-se e intimem-se. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP) -
25/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:23
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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25/08/2025 13:47
Conclusos para despacho
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08/08/2025 10:11
Conclusos para despacho
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08/08/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 10:49
Suspensão do Prazo
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23/05/2025 16:21
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 18:53
Conclusos para despacho
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13/05/2025 16:40
Conclusos para despacho
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23/04/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 16:07
Conclusos para despacho
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26/03/2025 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 17:15
Conclusos para despacho
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24/02/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 13:31
Conclusos para decisão
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29/01/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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