TJSP - 4000775-26.2025.8.26.0048
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Atibaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:48
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 16:01
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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29/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000775-26.2025.8.26.0048/SP AUTOR: VERA LUCIA DALGEADVOGADO(A): MELLISSA CRISTINA GONÇALVES E SILVA PINHEIRO (OAB SP336987) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo a inicial e a sua emenda.
Segundo o Enunciado n.º 30, do FOJESP, “Em se tratando de matéria exclusivamente de direito, não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível” .
Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, CITE-SE a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 dias úteis, com as advertências de praxe, devendo-se atentar ao Enunciado 13 do FONAJE: "Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação". A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do 20, da Lei n.º 9.099/95 e art. 344 do CPC. Lei 9099/95 - Art. 12-A.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. (Lei 13278/2018).
Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do CC conforme o caso (Enunciado 23 do FOJESP). Deverá a parte requerida manifestar-se expressamente em contestação se concorda com o procedimento “juízo 100% digital” (Provimentos Conjunto nº 32/2020 e 52/2021), informando seu e-mail, o número de seu celular e também de seu advogado, caso tenha constituído.
Int. -
28/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 17:06
Determinada a citação
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28/08/2025 10:45
Conclusos para decisão
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22/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000775-26.2025.8.26.0048/SP AUTOR: VERA LUCIA DALGEADVOGADO(A): MELLISSA CRISTINA GONÇALVES E SILVA PINHEIRO (OAB SP336987) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Trata-se de pedido de antecipação de tutela realizado pela parte autora "determinar que a Ré cesse imediatamente as cobranças por telefone, e-mail ou qualquer outro meio, bem como se abstenha de inscrever o nome da Autora nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA), sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência;" Como ensina NELSON NERY JUNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela [...] Também é preciso que a parte comprove a existência de plausibilidade do direito por ele afirmado (fumus boni iuris) (Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC RT notas 3 e 4 ao art. 300 pág. 858). Acerca do periculum in mora preleciona TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER: Com efeito, ambos os requisitos, fumus e periculum, devem estar presentes, mas é o periculum o fiel da balança para a concessão da medida, porque, afinal de contas, o que importa no palco da tutela de urgência é reprimir o dano irreparável ou de difícil reparação à parte, seja pela via direta (tutela satisfativa), seja pela reflexa, afastando o risco de inutilidade do processo (tutela cautelar). ("PRIMEIROS “COMENTÁRIOS AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL” ARTIGO POR ARTIGO - São Paulo Ed.
Revista dos Tribunais 2015 - pág. 499).
De rigor o indeferimento do pedido. O pedido liminar coincide com o pedido final, revelando sua clara natureza satisfativa.
No caso dos autos, os documentos trazidos na inicial pela parte autora não são suficientes para a demonstração inequívoca de irregularidade da conduta da empresa ré, de modo que a questão controvertida demanda dilação probatória, inexistente nesta fase inicial, razão pela qual não pode ser deferida a tutela antecipatória pretendida pela demandante.
Ademais, os elementos constantes dos autos não permitem, nesta fase do processo, concluir pela existência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte autora, como esclarece J.
E.
CARREIRA ALVIM (Procedimento Sumário na Reforma Processual, Del Rey Editora, 1996): “Esse trinômio – alegação, fato e prova – está indissoluvelmente ligado, para fins de antecipação de tutela, porquanto, quando se fala em verossimilhança da alegação, tem-se por verossímil também o fato a que se refere e, igualmente, a prova em que se apóia, ainda quando não haja necessidade de ser provado, em face de alguma circunstância externa ao próprio fato (fato controverso, notório, coberto por presunção legal absoluta, etc).” O deferimento da tutela almejada, implicaria no reconhecimento da rescisão contratual, de forma prévia, o que esvaziaria o objeto da demanda.
Outrossim, não comprovou a parte autora, documentalmente, risco iminente de inclusão de seu nome no cadastro restritivo ao crédito, referente ao débito discutido, não havendo, portanto, o alegado perigo.
Ademais, não há risco de inutilidade do provimento final, em especial, quando se considera o célere rito do sistema dos Juizados Especiais e a capacidade financeira da ré.
Desta feita, em sede de cognição sumária, em que pese o quanto trazido na inicial, não se constata a demonstração de risco de dano grave, irreparável ou mesmo ao resultado útil da demanda. não bastando para tanto a alegação genérica como a realizada pela parte autora, de forma que não se mostra possível acolher a medida excepcional buscada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos eles (art. 292, caput, VI, do CPC).
Observo que o valor da causa não corresponde ao benefício econômico almejado através da tutela jurisdicional.
Assim, concedo ao autor o prazo de cinco dias para correção do valor da causa, o qual deve corresponder ao proveito econômico buscado, conforme enunciado 39 do FONAJE e artigos 291 e 292, incisos II, VI e § 1º, do CPC, sob pena de extinção.
Int. -
20/08/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:11
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 3
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20/08/2025 15:11
Não Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 12:37
Conclusos para decisão
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19/08/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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