TJSP - 1003141-09.2025.8.26.0010
1ª instância - 02 Civel de Ipiranga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003141-09.2025.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luiz Guilherme Barbarisi Gomes Junior - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Fls. 253/255: A parte autora opôs embargos em face da sentença de fls. 243/249 sob alegação de omissão.
Afirma que a sentença deixou de reconhecer a multa em razão do descumprimento da ordem judicial.
Fls. 256/261: A parte ré opôs embargos em face da referida sentença sob os seguintes argumentos: ( i ) perda superveniente do objeto; ( ii ) omissão por impor ao requerido obrigação que ele atribui ser de empresa distinta; ( iii ) omissão por determinar que a conta do autor seja mantida ativa. É o relatório.
Decido.
Conheço o recurso, pois tempestivo.
No mérito, ambos os embargos não merecem provimento.
Cabível o recurso de embargos de declaração nos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão.
Partindo dessas premissas, não verifico a ocorrência dos vícios arguidos pelo embargante.
Com efeito, inexiste omissão, contradição ou obscuridade na sentença atacada, posto que foram apreciadas as questões relevantes para o deslinde da causa, ressaltando-se que a matéria apresentada nos Embargos de Declaração se refere apenas ao inconformismo da parte quanto ao mérito da decisão e deverá ser veiculada através de recurso próprio.
Assim vem decidindo nossos tribunais: os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração.
Por isso, não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do artigo 535 do Código de Processo Civil (STJ Corte Especial, ED no REsp. 437.380, Rel.
Min.
Menezes Direito, j. 20/04/05). 1) No tocante à alegação da parte autora, cumpre destacar que, conforme determinado à fl. 107, competia-lhe o recolhimento das custas necessárias para viabilizar a intimação pessoal da parte requerida acerca da imposição da multa, em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, tal determinação não foi cumprida, inexistindo comprovação da referida intimação, o que inviabiliza a aplicação das astreintes. 2) Quanto às alegações da parte ré, verifico que consistem em mera reiteração dos fundamentos expostos na contestação.
A sentença, ao enfrentar a tese de ilegitimidade passiva, foi expressa ao reconhecer que as plataformas Facebook e WhatsApp integram o mesmo grupo econômico, não se justificando, portanto, o argumento de que se tratam de pessoas distintas.
Ademais, a ordem de restabelecimento da conta constitui mera confirmação da tutela anteriormente deferida.
Ante o exposto, nego provimento a ambos os Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente a sentença atacada, nos termos em que foi proferida, devendo a parte atentar-se para o disposto no art. 1.026, §2º, do CPC em caso de reiteração de novos embargos.
Int. - ADV: LYDA CAROLINA THOMAZINI GOMES (OAB 248224/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
28/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:44
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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27/08/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 22:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2025 21:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/08/2025 07:01
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 08:23
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
06/08/2025 10:50
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 18:55
Juntada de Petição de Réplica
-
27/06/2025 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/06/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 12:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2025 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 09:56
Expedição de Carta.
-
07/06/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 09:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/05/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 02:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 16:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2025 08:44
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
24/05/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:48
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:43
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:42
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 06:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 16:37
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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21/05/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 09:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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