TJSP - 1012071-29.2024.8.26.0114
1ª instância - 01 Civel de Campinas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012071-29.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Arinez José Pedroso Neto - Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL - Autos nº 2024/000494.
Vistos.
Trata-se de ação de reparação por danos materiais, morais e estéticos c.c. lucros cessantes, proposta por Arinez José Pedroso Neto em face de Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 10/02/2024, quando o autor, trafegando com sua motocicleta, foi surpreendido por fios soltos na via pública, que se enroscaram em seu pescoço, provocando queda e lesões.
A parte autora alega responsabilidade objetiva da ré, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e na Constituição Federal, pleiteando indenizações por diversos danos, além da inversão do ônus da prova e concessão da gratuidade da justiça.
A ré apresentou contestação, arguindo preliminarmente Ilegitimidade passiva, sustentando que os fios causadores do acidente não pertencem à CPFL, mas sim a empresas de telecomunicações; inexistência de responsabilidade civil, por ausência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados; impugnação dos pedidos indenizatórios, por ausência de provas robustas e por se tratarem de documentos unilaterais.
Passo a sanear o feito.
Inicialmente retifique-se o pólo passivo para COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ CPFL.
O processo encontra-se em ordem.
A preliminar de ilegitimidade passiva adentra ao mérito, porquanto questiona ser ou não da ré a responsabilidade pelos supostos danos causados ao autor.
O ponto controvertido cinge-se em saber o autor faz jus ao recebimento das indenizações pleiteadas na inicial e em seus respectivos montantes; se a ré é a responsável pelos danos ocasionados ao autor.
Reputo pertinentes as provas documental e pericial médica, a fim de avaliar a extensão atual da cicatriz que restou do acidente do autor, para fins de análise da indenização pleiteada a título de dano estético.
Nomeio perito Guilherme Okazaki, que deverá estimar seus honorários.
Tendo sido pleiteada a perícia médica pela ré, ficará a seu cargo o depósito dos honorários periciais.
As partes poderão indicar assistentes e ofertar quesitos em 15 dias.
Reputo impertinente a prova oral, porquanto não se discute a dinâmica do acidente mas a responsabilidade pelos fios soltos que o teriam ocasionado; impertinente também a prova pericial de engenharia, esta última diante do tempo transcorrido desde o acidente e a não preservação do estado das coisas para tanto.
Aguarde-se o decurso do prazo do art. 357, §1º, do CPC.
Int.
Campinas, 22 de agosto de 2025. - ADV: MARIANA SOUZA BARONI (OAB 351242/SP), MARIA CLARA SOUZA BARONI (OAB 459989/SP), PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP) -
27/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 22:43
Suspensão do Prazo
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01/05/2025 06:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 12:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/03/2025 05:51
Juntada de Petição de Réplica
-
28/02/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 14:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/02/2025 15:55
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/01/2025 04:04
Juntada de Certidão
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24/01/2025 09:16
Expedição de Carta.
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13/11/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/11/2024 10:29
Recebida a Petição Inicial
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01/11/2024 14:43
Conclusos para despacho
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14/04/2024 07:07
Suspensão do Prazo
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04/04/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2024 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2024 12:53
Conclusos para decisão
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19/03/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 12:46
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 12:46
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 12:46
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 12:44
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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