TJSP - 1007627-63.2025.8.26.0066
1ª instância - 02 Civel de Barretos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007627-63.2025.8.26.0066 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Mauricio Sidnei da Silva -
Vistos.
Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento Cumulada com Cobrança de Aluguéis, manejada por Maurício Sidnei da Silva contra Fernanda Sidnei da Silva, em que a parte autora pleiteia tutela de urgência para determinar a desocupação do imóvel situado na Avenida 47, n. 916, Celina, Cidade de Barretos/SP, no prazo de 15 dias, bem como a citação da ré para pagamento dos aluguéis em atraso no prazo de 15 dias, sob pena de despejo e penhora de bens.
Sustenta o autor que é coproprietário de 1/7 do imóvel, conforme escritura de doação, e que a ré ocupa exclusivamente o bem, impedindo o uso e fruição pelos demais condôminos, sem efetuar o pagamento do aluguel arbitrado judicialmente, conforme sentença transitada em julgado nos autos do processo nº 1004847-29.2020.8.26.0066.
Alega que o débito totaliza o montante de R$ 8.501,73, referente ao período de abril/2023 à agosto/2025.
DECIDO Concedo ao autor os benefícios da Justiça gratuita.
Cadastre-se.
A concessão da tutela de urgência demanda a presença simultânea dos requisitos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris) e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A probabilidade do direito consiste na plausibilidade do direito alegado, em cognição sumária, com base nos elementos de prova apresentados.
Não se exige, neste momento processual, certeza absoluta, mas verossimilhança das alegações que evidenciem a probabilidade de o direito existir.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caracteriza-se pela demonstração de existência de elementos que evidenciem risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação caso a prestação jurisdicional seja concedida somente ao final do processo.
Importante ressaltar que, nos termos do § 3º do art. 300 do CPC, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, salvo em casos excepcionais em que se evidencie risco de perecimento do próprio direito discutido.
Compulsando os autos, verifico que embora o autor tenha demonstrado sua condição de coproprietário de 1/7 do imóvel através da escritura de doação de fls. 18/23, bem como a existência de sentença transitada em julgado que arbitrou o aluguel mensal nos autos do processo nº 1004847-29.2020.8.26.0066 (fls. 13/16), a situação envolve questões complexas relacionadas ao condomínio e à ocupação por familiar, demandando análise mais aprofundada em cognição exauriente.
Ademais, o autor não comprovou a prévia notificação da ré para desocupação, conforme exigido pela legislação locatícia, nem demonstrou urgência que justifique a antecipação dos efeitos da tutela.
No caso, embora vislumbro probabilidade do direito quanto à condição de coproprietário do autor e à existência de débito, não está suficientemente caracterizado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão da medida de urgência.
A situação perdura há longo período sem que tenha sido demonstrada urgência específica que impeça aguardar o regular processamento da ação.
Ademais, há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que o despejo de familiar em situação de vulnerabilidade pode causar prejuízos de difícil reparação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência por não estarem presentes, de forma suficiente, os requisitos legais necessários à sua concessão, especialmente quanto ao perigo de dano e ao risco de irreversibilidade dos efeitos da medida.
Cite-se a ré para, querendo, oferecer contestação no prazo de quinze dias úteis, nos termos do artigo 335 do CPC, sob pena de ser considerada revel, nos termos do artigo 344 do CPC, ou efetuar o pagamento, mediante depósito judicial, para o qual fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito atualizado.
Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se.
Barretos, 2 de setembro de 2025.
Int. - ADV: EDUARDO DE ALMEIDA SOUSA (OAB 201689/SP) -
02/09/2025 15:33
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:53
Recebida a Petição Inicial
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29/08/2025 09:39
Conclusos para decisão
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28/08/2025 16:06
Conclusos para decisão
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28/08/2025 11:38
Conclusos para despacho
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25/08/2025 13:08
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 13:25
Ato ordinatório
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22/08/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 16:57
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/08/2025 16:57
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/08/2025 13:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
21/08/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 10:35
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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