TJSP - 4011894-22.2025.8.26.0100
1ª instância - 19 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:21
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4011894-22.2025.8.26.0100/SP AUTOR: ROSENTHAL E SARFATIS METTA - SOCIEDADE DE ADVOGADOSADVOGADO(A): RENATA VILHENA SILVA (OAB SP147954) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Indefiro a tramitação sob Segredo de Justiça, dado que a discussão não se ajusta às hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil.
Retirada tarja.
Anoto que documentos de teor sensível poderão ser protocolados pelo patrono na categoria "documentos sigilosos". 2. A antecipação de tutela de urgência, nos termos do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não vislumbro presente os requisitos no caso em questão.
Pretende a autora sejam suspensos os índices de reajuste aplicados em seu contrato de plano de saúde, em razão da sinistralidade e VCMHL aplicados nos anos de 2024 e 2025.
Inicialmente, em um juízo perfunctório, não se pode identificar concretamente que tal direito lhe assiste.
Isto porque, sem que se oportunize o contraditório, possibilitando-se a análise do contrato, bem como as alegações da parte requerida, temerário o deferimento do pedido, que poderá acarretar também em ônus a ser suportado pela parte contrária Necessário, no presente caso, analisar o direito após a dilação probatória, pois as alegações da autora, inicialmente, não contam com a verossimilhança indispensável para o deferimento.
Do mesmo modo, é o que vem decidindo o E.
TJSP: Agravo de Instrumento – Plano de saúde coletivo - reajuste por aumento de Sinistralidade – ausência de informação sobre os reajustes - Tutela antecipada indeferimento - Inconformismo do autor - Considerando, de um lado, a impossibilidade de a ré transferir os riscos de sua atividade aos segurados e, de outro, a necessidade de se manter o equilíbrio financeiro do contrato, prudente postergar a análise da antecipação dos efeitos da tutela para momento posterior a contestação – matéria fática que demanda dilação probatória - Decisão denegatória de tutela antecipada mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2253914-24.2024.8.26.0000; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/09/2024; Data de Registro: 03/09/2024) Agravo de instrumento – Seguro saúde coletivo empresarial, atualmente com 05 (cinco) vidas – Decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência visando à substituição dos reajustes anuais pelos índices aplicados pela ANS aos planos individuais – Probabilidade do direito e perigo de dano não demonstrados, art. 300 do Código de Processo Civil – Ausência de indícios da acenada abusividade – Descabimento da concessão da medida, sob pena de desequilíbrio econômico-financeiro da operação – Decisão mantida – Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2202113-69.2024.8.26.0000; Relator (a): César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/09/2024; Data de Registro: 06/09/2024) Ante o exposto, ausentes os requisitos exigidos pelo artigo 300, do Código de Processo Civil, indefiro a tutela pretendida. 3.
Cediço na jurisprudência deste E.
TJSP que a disposição contida no artigo 334, “caput”, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência. Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação.
Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo.Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma.
Intime-se. -
20/08/2025 15:08
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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20/08/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:03
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 6
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20/08/2025 15:03
Determinada a citação
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19/08/2025 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 27181, Subguia 26678 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.359,50
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15/08/2025 15:02
Link para pagamento - Guia: 27181, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=26678&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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15/08/2025 15:02
Juntada - Guia Gerada - ROSENTHAL E SARFATIS METTA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Guia 27181 - R$ 1.359,50
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15/08/2025 15:01
Conclusos para decisão
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15/08/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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