TJSP - 0000599-73.2015.8.26.0240
1ª instância - Vara Unica de Iepe
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000599-73.2015.8.26.0240 - Execução de Título Extrajudicial - Rural - Agrícola/Pecuário - B. - A.B.P. - - E.A.B.P. - - E.S.P. - B.C.R.P.A.S. e outro -
Vistos.
Fls. 841/844: O artigo 139 do Código de Processo Civil, permite ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária." É certo que referido dispositivo legal trouxe inovação ao ampliar as medidas coercitivas à disposição do juiz para compelir ao cumprimento de uma ordem judicial e ao estender a sua aplicação às obrigações de pagar.
Contudo, essa previsão legal, que consagra a atipicidade das medidas coercitivas e sub-rogatórias, não dá ao juiz o poder de determinar toda e qualquer medida.
Vale lembrar que o artigo 8.º do Código de Processo Civil prevê que: "Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".
Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim também se manifestaram sobre o tema: Embora, a partir do princípio do resultado, a efetivação judicial das prestações se desenvolva no interesse específico do exequente (com presunção relativa de certeza), de seu direito, também não pode admitir que essa imposição jurisdicional das prestações se transforme em mecanismo de punição (Novo Curso de Processo Civil: Tutela dos Direitos Mediante Procedimento Comum, volume II, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 927).
Assim, a aplicação do artigo 139 do CPC deve ser norteada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso, o exequente pleiteia a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o bloqueio dos cartões de crédito/débitos dos executados.
Recentemente o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o cabimento dos meios executivos atípicos, como o bloqueio da CNH, passaporte e cartões de crédito e débito, sujeita-se à verificação de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, devendo haver sinais de que o devedor esteja ocultando seus bens.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUES.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
CABIMENTO.
DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1.
Ação distribuída em 1/4/2009.
Recurso especial interposto em 21/9/2018.
Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2.
O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3.
A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4.
O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5.
A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6.
De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável.
Precedente específico. 7.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8.
Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9.
Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos a manutenção do aresto combatido.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (STJ REsp: 1788950 MT 2018/0343835-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/04/2019, T3 TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2019). (grifou-se) Na hipótese, não restou comprovado que o executado possua patrimônio expropriável ou que o esteja ocultando.
Ademais, o bloqueio da carteira nacional de habilitação, bem como de eventuais cartões de crédito não se mostram adequadas à obtenção do resultado prático pretendido com a execução, que é o pagamento do débito. À toda evidência, o bloqueio da CNH não possui a eficácia de alcançar ou localizar bens pertencentes ao patrimônio dos devedores, mas apenas impor restrições à vida civil destes.
Deste modo, as medidas relativas ao CNH se mostram incompatíveis com a tentativa de satisfação do crédito, uma vez que não teriam o condão de modificar a circunstância de eventual ausência de bens, ou, ainda, de assegurar o cumprimento da obrigação, não se revelando, portanto, eficaz ao fim que se destinaria, qual seja, possibilitar o pagamento do débito executado.
No tocante ao bloqueio de cartões de crédito, embora seja cabível na execução, ante o evidente liame com o objeto da prestação, no caso concreto dos autos, não há indicativo de que seria eficaz.
O bloqueio de cartões de crédito se justificaria diante de elementos que evidenciassem movimentação financeira e obtenção de rendas incompatíveis com a condição de insolvente que se extrai da frustração dos atos executórios.
Todavia, não foram trazidos aos autos sequer indícios de tais circunstâncias.
Por conta disso, à míngua de quaisquer evidências de ocultação patrimonial, não é possível o pretendido bloqueio de cartões de crédito.
Vale dizer, ainda, que a pretensa restrição dos direitos do executado (bloqueio dos cartões de crédito), não se prestaria diretamente a alcançar o objetivo buscado, qual seja, a quitação da dívida, sendo apenas instrumento para pressionar o executado, motivo pelo qual não deve ser autorizada.
Nesse sentido, a jurisprudência do E.
TJSP: AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS CONTRA O EXECUTADO PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E PASSAPORTE, BEM COMO DE BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO DO AGRAVADO DESCABIMENTO As medidas tendentes à efetividade da execução devem guardar relação com a execução de bens do devedor, e o bloqueio de CNH, apreensão de passaporte e cancelamento de cartões de crédito não são autorizados para essa finalidade.
Ofensa a direito fundamental do executado Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21434807020218260000 SP 2143480-70.2021.8.26.0000, Relator: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 26/07/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2021 grifou-se) Agravo de instrumento.
Ação monitória em fase de cumprimento de sentença.
Decisão que indeferiu o pedido de bloqueio da CNH, passaporte e cartões de crédito dos executados.
Medida que não tem a finalidade de garantia do débito, mas apenas de coerção e punição, que não pode ser admitida.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22071793520218260000 SP 2207179-35.2021.8.26.0000, Relator: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 29/09/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2021) Ante o exposto, indefiro o pedido.
Fica a parte exequente intimada a manifestar-se quanto ao prosseguimento com a indicação de bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo indicação de bens no prazo acima determinado, determino a suspensão da execução nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, devendo os autos aguardarem provocação em arquivo (mov. 61613).
Consigna-se que, não obstante a suspensão, a data da prescrição retroagirá a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do artigo 921, §4º, do mesmo diploma legal.
No mais, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ, AgRg no AREsp 366440, Relator Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 25/03/2014).
O processo poderá ser desarquivado a qualquer momento, mediante simples petição, para prosseguimento da execução, se forem encontrados bens penhoráveis antes da ocorrência da prescrição intercorrente. (art. 921, §3º, do CPC).
Intime-se. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), CARLOS EDUARDO PARREIRA DE OLIVEIRA (OAB 473284/SP), SIMONE AKIE MATSUBARA BATISTA (OAB 37764/PR), CARLOS EDUARDO PARREIRA DE OLIVEIRA (OAB 69617/PR), MURILO NOBREGA CAMPOS (OAB 336797/SP), MAGNO ALEXANDRE SILVEIRA BATISTA (OAB 24312/PR), MURILO NOBREGA CAMPOS (OAB 336797/SP), MURILO NOBREGA CAMPOS (OAB 336797/SP), JAKELYNE ANTONINHA GENTIL FERNANDES (OAB 305696/SP), JAKELYNE ANTONINHA GENTIL FERNANDES (OAB 305696/SP), JAKELYNE ANTONINHA GENTIL FERNANDES (OAB 305696/SP), JOAQUIM DE JESUS BOTTI CAMPOS (OAB 155665/SP), JOAQUIM DE JESUS BOTTI CAMPOS (OAB 155665/SP), JOAQUIM DE JESUS BOTTI CAMPOS (OAB 155665/SP) -
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000599-73.2015.8.26.0240 - Execução de Título Extrajudicial - Rural - Agrícola/Pecuário - B. - A.B.P. - - E.A.B.P. - - E.S.P. - B.C.R.P.A.S. e outro - Fls. 772/836: Ciência das pesquisas realizadas via sistema CEP.
Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a concreta existência de bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC. - ADV: MURILO NOBREGA CAMPOS (OAB 336797/SP), JOAQUIM DE JESUS BOTTI CAMPOS (OAB 155665/SP), JOAQUIM DE JESUS BOTTI CAMPOS (OAB 155665/SP), JAKELYNE ANTONINHA GENTIL FERNANDES (OAB 305696/SP), JAKELYNE ANTONINHA GENTIL FERNANDES (OAB 305696/SP), JAKELYNE ANTONINHA GENTIL FERNANDES (OAB 305696/SP), MURILO NOBREGA CAMPOS (OAB 336797/SP), MURILO NOBREGA CAMPOS (OAB 336797/SP), JOAQUIM DE JESUS BOTTI CAMPOS (OAB 155665/SP), CARLOS EDUARDO PARREIRA DE OLIVEIRA (OAB 69617/PR), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), CARLOS EDUARDO PARREIRA DE OLIVEIRA (OAB 473284/SP), SIMONE AKIE MATSUBARA BATISTA (OAB 37764/PR), MAGNO ALEXANDRE SILVEIRA BATISTA (OAB 24312/PR) -
22/08/2024 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/08/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2024 05:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/07/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/06/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/06/2024 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/05/2024 05:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/05/2024 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2024 05:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/04/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 07:29
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2024 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/03/2024 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2024 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 09:14
Juntada de Ofício
-
27/01/2024 07:11
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 13:34
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/12/2023 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2023 08:55
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 07:11
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 18:08
Expedição de Carta.
-
11/12/2023 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 14:36
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2023 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/11/2023 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 21:19
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2023 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/10/2023 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/10/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 15:54
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 15:54
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 05:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/10/2023 22:56
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/08/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 15:49
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2023 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/07/2023 16:54
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
05/07/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2023 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/06/2023 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/05/2023 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/05/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/03/2023 05:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/03/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2023 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2023 05:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/02/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2023 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2023 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/12/2022 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2022 11:55
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 09:20
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 09:19
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2022 22:47
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 16:34
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2022 16:34
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2022 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2022 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2022 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2022 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/10/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 11:47
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 10:50
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2022 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2022 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 13:59
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2022 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2022 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/08/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 14:54
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 16:42
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 10:17
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2022 10:17
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2022 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2022 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/07/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 14:03
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
-
24/06/2022 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/06/2022 05:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/06/2022 13:52
Recebidos os autos
-
22/06/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 13:42
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2022 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2022 13:35
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 17:04
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2021 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2021 05:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/10/2021 11:59
Recebidos os autos
-
15/10/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 16:01
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2021 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2021 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/09/2021 12:05
Recebidos os autos
-
23/09/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 18:33
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 03:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/08/2021 03:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/08/2021 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/09/2020 16:44
Recebidos os autos
-
25/09/2020 16:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/09/2020 14:37
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2020 09:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2020 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/09/2020 15:20
Recebidos os autos
-
15/09/2020 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 09:29
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 09:28
Expedição de Certidão.
-
09/12/2019 09:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2019 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/12/2019 16:03
Recebidos os autos
-
03/12/2019 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2019 14:22
Conclusos para despacho
-
31/10/2019 14:15
Expedição de Certidão.
-
31/10/2019 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2019 08:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/09/2019 08:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2019 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/09/2019 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/09/2019 09:36
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2019 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2019 14:51
Recebidos os autos
-
29/08/2019 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2019 09:59
Conclusos para despacho
-
14/08/2019 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2019 16:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/07/2017 09:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2017 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/07/2017 13:14
Recebidos os autos
-
04/07/2017 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2017 09:23
Conclusos para despacho
-
28/06/2017 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2017 11:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2017 11:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2017 11:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/02/2017 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/02/2017 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/02/2017 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/02/2017 09:42
Recebidos os autos
-
09/02/2017 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2016 17:40
Conclusos para despacho
-
19/12/2016 17:39
Juntada de Ofício
-
19/12/2016 17:38
Expedição de Certidão.
-
07/12/2016 09:43
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2016 12:45
Expedição de Ofício.
-
30/09/2016 15:55
Recebidos os autos
-
29/09/2016 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2016 15:20
Conclusos para despacho
-
14/09/2016 15:17
Expedição de Certidão.
-
13/09/2016 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2016 17:10
Conclusos para despacho
-
09/09/2016 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2016 10:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/07/2016 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/07/2016 11:43
Expedição de Certidão.
-
29/06/2016 12:22
Recebidos os autos
-
20/06/2016 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2016 11:22
Conclusos para despacho
-
24/05/2016 16:58
Juntada de Ofício
-
24/05/2016 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2016 16:52
Juntada de Ofício
-
07/04/2016 16:22
Expedição de Ofício.
-
07/04/2016 16:22
Expedição de Ofício.
-
06/04/2016 15:28
Expedição de Certidão.
-
03/03/2016 15:59
Recebidos os autos
-
25/02/2016 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2016 18:55
Conclusos para despacho
-
18/02/2016 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2016 17:22
Expedição de Ofício.
-
22/01/2016 11:29
Expedição de Certidão.
-
18/01/2016 18:38
Recebidos os autos
-
09/12/2015 15:51
INCONSISTENTE
-
02/12/2015 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2015 12:46
Conclusos para despacho
-
03/11/2015 09:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/11/2015 09:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/10/2015 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/10/2015 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/10/2015 12:55
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2015 19:19
Recebidos os autos
-
22/09/2015 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2015 06:58
Conclusos para despacho
-
17/09/2015 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2015 09:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/06/2015 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/06/2015 17:12
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2015 19:48
Juntada de Mandado
-
28/05/2015 19:47
Juntada de Mandado
-
27/04/2015 09:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2015 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/04/2015 18:47
Expedição de Certidão.
-
22/04/2015 18:45
Expedição de Mandado.
-
14/04/2015 15:11
Expedição de Mandado.
-
07/04/2015 18:08
Recebidos os autos
-
06/04/2015 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2015 16:49
Conclusos para despacho
-
01/04/2015 14:38
Recebidos os autos
-
01/04/2015 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
31/03/2015 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2015
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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