TJSP - 4001859-19.2025.8.26.0127
1ª instância - 02 Civel de Carapicuiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
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26/08/2025 02:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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26/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
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26/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4001859-19.2025.8.26.0127/SP REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: JOSUE FRANCISCO COSTA (Pais)ADVOGADO(A): SUZERLEY RODRIGUES (OAB SP135683)REQUERENTE: JOYCE MARY GARCIA COSTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): SUZERLEY RODRIGUES (OAB SP135683)REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: MARIA DOROTEA GARCIA DA CONCEICAO (Pais)ADVOGADO(A): SUZERLEY RODRIGUES (OAB SP135683) DESPACHO/DECISÃO Concedo os benefícios da gratuidade da justiça ao autor.
Anote-se.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência movida por J.
M.
G.
C., menor impúbere, contra BRADESCO SAÚDE S.A., alegando, em resumo, que é portadora de cardiopatia congênita grave denominada Anomalia de Ebstein (CID Q22.5) e necessita, com máxima urgência, de procedimento cirúrgico para implante percutâneo de prótese valvar tricúspide ("valve-in-valve"), encontrando-se internada no hospital Incor-HC.
Afirma que a operadora de saúde ré negou parcialmente a cobertura, recusando-se a custear materiais indispensáveis para a cirurgia [01 sistema de entrega comander edwards e 01 válvula edwards sapien S3 (20-29MM)], sob o argumento de que o procedimento não consta no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Por fim, pede que seja concedida tutela de urgência para compelir a ré a autorizar e custear integralmente o tratamento prescrito, sob pena de multa diária.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da medida liminar. É o relatório.
Fundamento e decido.
A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, ambos os requisitos estão presentes de forma inequívoca.
A probabilidade do direito da autora é extraída dos documentos médicos juntados, que comprovam a gravidade de seu estado de saúde, a condição de internação e a imprescindibilidade do procedimento cirúrgico indicado, com risco de morte súbita em caso de não realização.
A recusa da ré, fundamentada na ausência do procedimento no rol da ANS, revela-se, em uma análise inicial, abusiva, pois, se a doença que acomete a autora possui cobertura contratual, não parece razoável que o tratamento indicado pelo profissional médico como o mais adequado e seguro seja recusado.
A escolha da técnica e dos materiais a serem empregados compete exclusivamente à equipe médica que acompanha a paciente, não cabendo à operadora de saúde interferir nessa decisão técnica.
O perigo na demora é evidente e de grau máximo.
A autora é uma criança de dez anos, internada, com quadro clínico grave e risco iminente de deterioração e descompensação cardíaca.
A postergação da cirurgia coloca sua vida em risco, tornando a prestação jurisdicional imediata indispensável para a preservação de seu bem maior.
Posto isto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré, BRADESCO SAÚDE S.A., no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, autorize e custeie de forma integral o procedimento cirúrgico de "implante percutâneo de prótese valvar tricúspide 'valve-in-valve'", incluindo todos os materiais solicitados pela equipe médica, especialmente "01 (um) sistema de entrega comander edwards" e "01 (uma) válvula edwards sapien S3 (20-29MM)", necessários à sua realização.
Em caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada, por ora, a 30 (trinta) dias.
Considerando a urgência da medida, esta decisão servirá como mandado/ofício, a ser entregue diretamente pela parte autora, para fins de celeridade.
Cite-se a ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. -
25/08/2025 16:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 16:23
Decisão interlocutória - Complementar ao evento nº 6
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25/08/2025 16:23
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 14:55
Conclusos para decisão
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25/08/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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25/08/2025 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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25/08/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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22/08/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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